Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. FRAÇÃO DE
AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEGUNDA ETAPA DA
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
PRESENÇA DE UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Foi adequada a exasperação da sanção básica em fração superior a
1/6 (um sexto), porquanto foi consignado que o homicídio foi
cometido na presença dos genitores da vítima em plena via pública,
circunstância que denota a elevada reprovabilidade do comportamento
do Agente.
- No que se refere à segunda fase da dosimetria, não há
comprovação, nos autos, que as agravantes deixaram de ser debatidas
no plenário. Além disso, conforme se verifica dos termos da denúncia
e da sentença de pronúncia, referidas agravantes foram expressamente
mencionadas e, do que consta da Ata de Sessão de Julgamento pelo
Tribunal do Júri, a acusação "manifestou-se das 18h23min às 19h55min
e requereu a condenação do réu nos termos da pronúncia", de modo que
a tese defensiva não prospera.
- Contrariamente ao aduzido pela Defesa, há a presença de apenas
uma causa de diminuição da pena (art. 121, caput, § 1.º, do Código
Penal), devendo o Órgão Judiciário aplicar a pena "dentro da
variação de 1/6 a 1/3 e de acordo com a avaliação [...] acerca da
relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do
réu pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do
ofendido" (AgRg no AREsp n. 1.787.454/RJ, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 17/02/2023).
No caso em apreço, a incidência de 1/6 (um sexto) foi devidamente
justificada pois "não consta que o acinte fosse de gravidade tamanha
a motivar o homicídio, especialmente porque os desentendimentos
familiares eram frequentes, a teor da prova oral colhida" e que
"embora o prévio comportamento violento de Rafael possa ter influído
no ânimo do réu, não constituiu a causa direta e imediata de sua
conduta posterior, a afastar a redução da pena no patamar máximo de
1/3. Aliás, os pais do réu indicaram que a discussão entre os irmãos
decorreu de uma desavença financeira, sem que nada referissem quanto
às anteriores agressões supostamente perpetradas pela vítima, sendo
o apelante quem deu início entrevero".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. FRAÇÃO DE
AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEGUNDA ETAPA DA
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
PRESENÇA DE UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Foi adequada a exasperação da sanção básica em fração superior a
1/6 (um sexto), porquanto foi consignado que o homicídio foi
cometido na presença dos genitores da vítima em plena via pública,
circunstância que denota a elevada reprovabilidade do comportamento
do Agente.
2. No que se refere à segunda fase da dosimetria, não há
comprovação, nos autos, que as agravantes deixaram de ser debatidas
no plenário. Além disso, conforme se verifica dos termos da denúncia
e da sentença de pronúncia, referidas agravantes foram expressamente
mencionadas e, do que consta da Ata de Sessão de Julgamento pelo
Tribunal do Júri, a acusação "manifestou-se das 18h23min às 19h55min
e requereu a condenação do réu nos termos da pronúncia", de modo que
a tese defensiva não prospera.
3. Contrariamente ao aduzido pela Defesa, há a presença de apenas
uma causa de diminuição da pena (art. 121, caput, § 1.º, do Código
Penal), devendo o Órgão Judiciário aplicar a pena "dentro da
variação de 1/6 a 1/3 e de acordo com a avaliação [...] acerca da
relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do
réu pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do
ofendido" (AgRg no AREsp n. 1.787.454/RJ, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 17/02/2023).
No caso em apreço, a incidência de 1/6 (um sexto) foi devidamente
justificada pois "não consta que o acinte fosse de gravidade tamanha
a motivar o homicídio, especialmente porque os desentendimentos
familiares eram frequentes, a teor da prova oral colhida" e que
"embora o prévio comportamento violento de Rafael possa ter influído
no ânimo do réu, não constituiu a causa direta e imediata de sua
conduta posterior, a afastar a redução da pena no patamar máximo de
1/3. Aliás, os pais do réu indicaram que a discussão entre os irmãos
decorreu de uma desavença financeira, sem que nada referissem quanto
às anteriores agressões supostamente perpetradas pela vítima, sendo
o apelante quem deu início entrevero".
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.