STJ — 719885

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27ac787903435ac8c691e8b529c0480c0306f0ac656241029bb7b8f8df9b3119

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851553
Número de registro na fonte
202200213047
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 27ac787903435ac8c691e8b529c0480c0306f0ac656241029bb7b8f8df9b3119
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DE UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Foi adequada a exasperação da sanção básica em fração superior a 1/6 (um sexto), porquanto foi consignado que o homicídio foi cometido na presença dos genitores da vítima em plena via pública, circunstância que denota a elevada reprovabilidade do comportamento do Agente.
  2. No que se refere à segunda fase da dosimetria, não há comprovação, nos autos, que as agravantes deixaram de ser debatidas no plenário. Além disso, conforme se verifica dos termos da denúncia e da sentença de pronúncia, referidas agravantes foram expressamente mencionadas e, do que consta da Ata de Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, a acusação "manifestou-se das 18h23min às 19h55min e requereu a condenação do réu nos termos da pronúncia", de modo que a tese defensiva não prospera.
  3. Contrariamente ao aduzido pela Defesa, há a presença de apenas uma causa de diminuição da pena (art. 121, caput, § 1.º, do Código Penal), devendo o Órgão Judiciário aplicar a pena "dentro da variação de 1/6 a 1/3 e de acordo com a avaliação [...] acerca da relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido" (AgRg no AREsp n. 1.787.454/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 17/02/2023). No caso em apreço, a incidência de 1/6 (um sexto) foi devidamente justificada pois "não consta que o acinte fosse de gravidade tamanha a motivar o homicídio, especialmente porque os desentendimentos familiares eram frequentes, a teor da prova oral colhida" e que "embora o prévio comportamento violento de Rafael possa ter influído no ânimo do réu, não constituiu a causa direta e imediata de sua conduta posterior, a afastar a redução da pena no patamar máximo de 1/3. Aliás, os pais do réu indicaram que a discussão entre os irmãos decorreu de uma desavença financeira, sem que nada referissem quanto às anteriores agressões supostamente perpetradas pela vítima, sendo o apelante quem deu início entrevero".
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DE UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Foi adequada a exasperação da sanção básica em fração superior a 1/6 (um sexto), porquanto foi consignado que o homicídio foi cometido na presença dos genitores da vítima em plena via pública, circunstância que denota a elevada reprovabilidade do comportamento do Agente. 2. No que se refere à segunda fase da dosimetria, não há comprovação, nos autos, que as agravantes deixaram de ser debatidas no plenário. Além disso, conforme se verifica dos termos da denúncia e da sentença de pronúncia, referidas agravantes foram expressamente mencionadas e, do que consta da Ata de Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, a acusação "manifestou-se das 18h23min às 19h55min e requereu a condenação do réu nos termos da pronúncia", de modo que a tese defensiva não prospera. 3. Contrariamente ao aduzido pela Defesa, há a presença de apenas uma causa de diminuição da pena (art. 121, caput, § 1.º, do Código Penal), devendo o Órgão Judiciário aplicar a pena "dentro da variação de 1/6 a 1/3 e de acordo com a avaliação [...] acerca da relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido" (AgRg no AREsp n. 1.787.454/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 17/02/2023). No caso em apreço, a incidência de 1/6 (um sexto) foi devidamente justificada pois "não consta que o acinte fosse de gravidade tamanha a motivar o homicídio, especialmente porque os desentendimentos familiares eram frequentes, a teor da prova oral colhida" e que "embora o prévio comportamento violento de Rafael possa ter influído no ânimo do réu, não constituiu a causa direta e imediata de sua conduta posterior, a afastar a redução da pena no patamar máximo de 1/3. Aliás, os pais do réu indicaram que a discussão entre os irmãos decorreu de uma desavença financeira, sem que nada referissem quanto às anteriores agressões supostamente perpetradas pela vítima, sendo o apelante quem deu início entrevero". 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.