STJ — 707612

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a271abbfc446302f623b7f11cc20af5ee5de20bcf623815461801af53a03b3c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NO CASO, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de nulidade da ação penal em razão da ilicitude da busca pessoal configura inovação recursal, o que não se admite. Ainda que assim não fosse, o tema não foi apreciado pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecido originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
  2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-la desnecessária ou protelatória, como no caso dos autos. Ademais, a augusta via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da necessidade da produção da prova quando o pedido de oitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução criminal nos termos do art. 209, § 2.º, do Código de Processo Penal.
  3. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelos delitos de tráfico ilícito de drogas e resistência, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa, os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do Réu na posse dos entorpecentes. Assim, para se acolher a pretendida absolvição ou a desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NO CASO, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade da ação penal em razão da ilicitude da busca pessoal configura inovação recursal, o que não se admite. Ainda que assim não fosse, o tema não foi apreciado pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecido originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-la desnecessária ou protelatória, como no caso dos autos. Ademais, a augusta via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da necessidade da produção da prova quando o pedido de oitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução criminal nos termos do art. 209, § 2.º, do Código de Processo Penal. 3. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelos delitos de tráfico ilícito de drogas e resistência, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa, os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do Réu na posse dos entorpecentes. Assim, para se acolher a pretendida absolvição ou a desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.