STJ — 181130

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d95cfb606d5e2b775a881cf64a857002f81e8834647c5583aea7373e452d3f85

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INJÚRIA RACIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar de existir entendimento desta Corte Superior no sentido de que a propositura do acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial, na hipótese em apreço, o acordo de não persecução penal foi negado igualmente em razão da ausência do requisito subjetivo, tendo o Ministério Público estadual declinado extensa fundamentação concreta quanto ao fato de que o ajuste não seria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de injúria racial, em razão da extrema gravidade da conduta delituosa e a proteção dada pela Constituição Federal e por instrumentos normativos internacionais sobre a matéria. Esse, ademais, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual já decidiu que "[c]onsiderada, pois, a teleologia da excepcionalidade imposta na norma e a natureza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248)" (RHC 222.599, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023).
  2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos motivos elencados pelo Parquet para negar o benefício em razão da ausência do pressuposto subjetivo e determinar a sua realização.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INJÚRIA RACIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Apesar de existir entendimento desta Corte Superior no sentido de que a propositura do acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial, na hipótese em apreço, o acordo de não persecução penal foi negado igualmente em razão da ausência do requisito subjetivo, tendo o Ministério Público estadual declinado extensa fundamentação concreta quanto ao fato de que o ajuste não seria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de injúria racial, em razão da extrema gravidade da conduta delituosa e a proteção dada pela Constituição Federal e por instrumentos normativos internacionais sobre a matéria. Esse, ademais, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual já decidiu que "[c]onsiderada, pois, a teleologia da excepcionalidade imposta na norma e a natureza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248)" (RHC 222.599, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023). 2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos motivos elencados pelo Parquet para negar o benefício em razão da ausência do pressuposto subjetivo e determinar a sua realização. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANPP - CRIMES RACIAIS - NÃO INCLUSÃO) STF - [[RHC 222599]] (ANPP - PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS - EXAME - MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<HC 612449>>-SP, <<AgRg no HC 766663>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.