STJ — 2309868

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c55bdc0019500b909c44a6598b3a485907c578374e7d724b6022e9b02ca1baae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AFASTAMENTO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO DA CORTE LOCAL QUE PERMITE A CONCLUSÃO PELA INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme asseverado na decisão ora recorrida, a moldura fática delineada no próprio acórdão proferido pela Corte local permitiu a conclusão de que as rés obtiveram a posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, de maneira que foi afastada a forma tentada do crime, na linha do decidido por esta Corte Superior em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AFASTAMENTO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO DA CORTE LOCAL QUE PERMITE A CONCLUSÃO PELA INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme asseverado na decisão ora recorrida, a moldura fática delineada no próprio acórdão proferido pela Corte local permitiu a conclusão de que as rés obtiveram a posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, de maneira que foi afastada a forma tentada do crime, na linha do decidido por esta Corte Superior em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.