STJ — 2021607
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ad75fb98741e0abddfef35da0ea033e91b0ac93dd8b06a3cbae46e5f72f5c8f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RETROAVITIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA OFERTADA. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
- Esta Corte Superior entendeu pela impossibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal aos feitos com denúncia já ofertada, não obstante a existência de decisões em sentido contrário no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
- Destaca-se, ainda, que o "fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RETROAVITIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA OFERTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Esta Corte Superior entendeu pela impossibilidade de aplicação
retroativa do acordo de não persecução penal aos feitos com denúncia
já ofertada, não obstante a existência de decisões em sentido
contrário no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
3. Destaca-se, ainda, que o "fato de a matéria atinente à aplicação
retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no
Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913) não implica a
suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez
que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção
decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos
pendentes" (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
28/11/2022).
4. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.