STJ — 825510

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c67d2bab270d657edb47cae77ed796aa2b3945ce8837f97097014619b82ef12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. LEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análoga, como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária, autoriza o aumento da pena basilar.
  2. Não há se falar em violação do princípio do non bis in idem no caso, porquanto a pena básica foi exasperada pela circunstância de o novo delito ter sido praticado enquanto o Agente gozava do direito de permanecer em regime aberto quanto à condenação em crime anterior, fato distinto do que foi considerado na segunda etapa da dosimetria (reincidência).
  3. Foi legítima a fixação do regime prisional mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, porquanto "[n]ão há constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial fechado ao réu reincidente quando, não obstante a pena haja sido fixada em menos de 4 anos de reclusão, há circunstância judicial desfavorável" (AgRg no HC n. 745.277/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 24/11/2022; sem grifos no original). Com semelhante conclusão: AgRg no HC n. 737.649/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 04/11/2022; HC n. 758.154/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 21/10/2022; AgRg no HC n. 763.939/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 19/10/2022 e AgRg no HC n. 765.735/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 07/10/2022, v.g.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. LEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análoga, como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária, autoriza o aumento da pena basilar. 2. Não há se falar em violação do princípio do non bis in idem no caso, porquanto a pena básica foi exasperada pela circunstância de o novo delito ter sido praticado enquanto o Agente gozava do direito de permanecer em regime aberto quanto à condenação em crime anterior, fato distinto do que foi considerado na segunda etapa da dosimetria (reincidência). 3. Foi legítima a fixação do regime prisional mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, porquanto "[n]ão há constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial fechado ao réu reincidente quando, não obstante a pena haja sido fixada em menos de 4 anos de reclusão, há circunstância judicial desfavorável" (AgRg no HC n. 745.277/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 24/11/2022; sem grifos no original). Com semelhante conclusão: AgRg no HC n. 737.649/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 04/11/2022; HC n. 758.154/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 21/10/2022; AgRg no HC n. 763.939/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 19/10/2022 e AgRg no HC n. 765.735/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 07/10/2022, v.g. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRÁTICA DE DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO - GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA - AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no HC 778116>>-SP, <<HC 400229>>-SP, <<AgRg no HC 686320>>-SC, <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1747410>>-SC, <<HC 445327>>-SP (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - RÉU REINCIDENTE - PENA FIXADA EM MENOS DE 4 ANOS DE RECLUSÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - <<AgRg no HC 745277>>-SC, <<AgRg no HC 737649>>-SP, <<HC 758154>>-SP, <<AgRg no HC 763939>>-SP, <<AgRg no HC 765735>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.