STJ — 823337

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee0dcd2dcfd8e138c4061e877c3b134962282d0bebd397689c389d070998764e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
  2. A tese relativa à nulidade por violação do princípio da correlação não foi objeto de análise prévia e específica por parte da Corte local, tendo sido suscitada, em inovação recursal, apenas nos embargos declaratórios opostos ao julgamento da apelação. Tal conjuntura impede o exame da matéria, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Os Agravantes foram condenados pela prática do delito de lesão corporal gravíssima, delito qualificado pelo resultado deformidade permanente. A Corte local entendeu como necessária a elevação da reprimenda em 1/6 (um sexto), tendo em vista o local da cicatriz (cabeça da vítima) provocada pela ação delitiva dos Réus. O referido fundamento, ao que parece, autorizaria o incremento da basilar. Com efeito, "deformidade não se limita ao rosto da vítima, mas pode ser em qualquer outra parte do corpo onde o defeito seja visível" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte especial (crimes contra a pessoa). 22. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 149). Assim, se a deformidade permanente pode atingir qualquer parte do corpo, mas a conduta dos Agravantes deixou uma cicatriz justamente em um dos locais mais aparentes do corpo humano (a cabeça), não parece ilegal o pequeno aumento da reprimenda em quatro meses em virtude de tal circunstância.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. A tese relativa à nulidade por violação do princípio da correlação não foi objeto de análise prévia e específica por parte da Corte local, tendo sido suscitada, em inovação recursal, apenas nos embargos declaratórios opostos ao julgamento da apelação. Tal conjuntura impede o exame da matéria, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Os Agravantes foram condenados pela prática do delito de lesão corporal gravíssima, delito qualificado pelo resultado deformidade permanente. A Corte local entendeu como necessária a elevação da reprimenda em 1/6 (um sexto), tendo em vista o local da cicatriz (cabeça da vítima) provocada pela ação delitiva dos Réus. O referido fundamento, ao que parece, autorizaria o incremento da basilar. Com efeito, "deformidade não se limita ao rosto da vítima, mas pode ser em qualquer outra parte do corpo onde o defeito seja visível" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte especial (crimes contra a pessoa). 22. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 149). Assim, se a deformidade permanente pode atingir qualquer parte do corpo, mas a conduta dos Agravantes deixou uma cicatriz justamente em um dos locais mais aparentes do corpo humano (a cabeça), não parece ilegal o pequeno aumento da reprimenda em quatro meses em virtude de tal circunstância. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.