STJ — 2201316

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84e2fb010ac0e9b4213d6d822f721b06fa4b1df618fafcfbf021e6a53af11ffe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a conclusão de que o Agravante se dedicava a atividades ilícitas não decorreu apenas da quantidade e variedade de drogas apreendidas, mas também das circunstâncias em que praticado o delito, com apreensão concomitante de duas armas de fogo e mais de trinta cartuchos; conjuntura que realmente denota não se tratar de Agente incipiente na lida delitiva do tráfico de drogas e, além disso, revela que a Jurisdição ordinária não incorreu em indevido bis in idem na dosimetria da pena. A modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a minorante, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
  2. A presença de circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria da pena, justifica a imposição do regime inicial imediatamente mais gravoso (arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, ambos do Código Penal).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a conclusão de que o Agravante se dedicava a atividades ilícitas não decorreu apenas da quantidade e variedade de drogas apreendidas, mas também das circunstâncias em que praticado o delito, com apreensão concomitante de duas armas de fogo e mais de trinta cartuchos; conjuntura que realmente denota não se tratar de Agente incipiente na lida delitiva do tráfico de drogas e, além disso, revela que a Jurisdição ordinária não incorreu em indevido bis in idem na dosimetria da pena. A modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a minorante, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria da pena, justifica a imposição do regime inicial imediatamente mais gravoso (arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, ambos do Código Penal). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.