Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ANÁLISE CONJUNTA.
AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO AFASTADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE
OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- Constatada a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria da
pena, a ser reparada de ofício, por esta Corte Superior, em atuação
sponte propria, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de
Processo Penal, e não por força de acolhimento de recurso ou pedido
defensivo. No caso, não obstante a diversidade e a natureza mais
deletéria de parte das substâncias entorpecentes, a quantidade total
de droga apreendida não é relevante a ponto de ensejar a
exasperação da pena-base.
3 . Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de
ofício, a fim de fixar a pena-base do Agravante no mínimo legal,
redimensionando sua pena definitiva para 5 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ANÁLISE CONJUNTA.
AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO AFASTADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE
OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Constatada a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria da
pena, a ser reparada de ofício, por esta Corte Superior, em atuação
sponte propria, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de
Processo Penal, e não por força de acolhimento de recurso ou pedido
defensivo. No caso, não obstante a diversidade e a natureza mais
deletéria de parte das substâncias entorpecentes, a quantidade total
de droga apreendida não é relevante a ponto de ensejar a
exasperação da pena-base.
3 . Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de
ofício, a fim de fixar a pena-base do Agravante no mínimo legal,
redimensionando sua pena definitiva para 5 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.