Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A instância a quo, soberana na análise das circunstâncias
fático-probatórias, concluiu, de modo fundamentado, que a conduta
praticada pelo Agravante se amolda ao delito previsto no art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, estando a condenação amparada não apenas na
prova testemunhal produzida em juízo, mas também na expressiva
quantidade de droga apreendida com o Agravante e o Corréu.
- Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa a fim de
acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao
revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra
cabível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A instância a quo, soberana na análise das circunstâncias
fático-probatórias, concluiu, de modo fundamentado, que a conduta
praticada pelo Agravante se amolda ao delito previsto no art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, estando a condenação amparada não apenas na
prova testemunhal produzida em juízo, mas também na expressiva
quantidade de droga apreendida com o Agravante e o Corréu.
2. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa a fim de
acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao
revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra
cabível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.