STJ — 805690

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4296079ea54b7e80ced6fd811ed346c5662b4412580ed67845d26339124f87ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTIGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. DIREI TO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese apresentada apenas nas razões do agravo regimental, quanto à antiguidade das condenações valoradas para fins de reincidência, constitui inovação recursal, pretensão descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. A propósito, entende-se que "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 798.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 05/06/2023).
  2. O Tribunal a quo não analisou a alegação de direito ao esquecimento quanto aos antecedentes criminais do Agravante, razão pela qual é incabível o exame da matéria, de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Aliás, a "tese de direito ao esquecimento em relação aos antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão da instância" (AgRg no HC n. 746.100/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022).
  3. As instâncias ordinárias, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas - 2kg de crack - valoraram na primeira fase da dosimetria da pena em desfavor do Agravante as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Esse proceder está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "[d]e acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal [...]" (HC 437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019).
  4. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a oito anos de reclusão. Precedentes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTIGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. DIREI TO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese apresentada apenas nas razões do agravo regimental, quanto à antiguidade das condenações valoradas para fins de reincidência, constitui inovação recursal, pretensão descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. A propósito, entende-se que "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 798.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 05/06/2023). 2. O Tribunal a quo não analisou a alegação de direito ao esquecimento quanto aos antecedentes criminais do Agravante, razão pela qual é incabível o exame da matéria, de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Aliás, a "tese de direito ao esquecimento em relação aos antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão da instância" (AgRg no HC n. 746.100/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022). 3. As instâncias ordinárias, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas - 2kg de crack - valoraram na primeira fase da dosimetria da pena em desfavor do Agravante as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Esse proceder está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "[d]e acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal [...]" (HC 437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). 4. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a oito anos de reclusão. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.