STJ — 818348

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 379f2be394e462b8dc1b8674fcfc59445484ff7c545b953996c79b510ffe2dcf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE DA CONFISSÃO COM AS DEMAIS PROVAS E FIXAÇÃO DA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os argumentos relativos à incompatibilidade da confissão com as demais provas e à fixação da pena-base no mínimo legal não foram objeto do writ e, por isso, configuram inovação recursal não passível de ser conhecida em agravo regimental.
  2. Hipótese em que foram apontados elementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência, pois o Agravante, abordado transportando 120kg de cocaína de Foz do Iguaçu para o Rio de Janeiro, confessou que já havia feito o transporte de entorpecentes entre Estados da Federação por outras cinco vezes, tendo sido, inclusive, registrado em seu nome, por outros membros da associação, o veículo utilizado para o transporte de drogas, embora não fosse de sua propriedade, para utilização em viagens futuras.
  3. Nessa conjuntura, não é possível afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas. Tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus. 4 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE DA CONFISSÃO COM AS DEMAIS PROVAS E FIXAÇÃO DA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Os argumentos relativos à incompatibilidade da confissão com as demais provas e à fixação da pena-base no mínimo legal não foram objeto do writ e, por isso, configuram inovação recursal não passível de ser conhecida em agravo regimental. 2. Hipótese em que foram apontados elementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência, pois o Agravante, abordado transportando 120kg de cocaína de Foz do Iguaçu para o Rio de Janeiro, confessou que já havia feito o transporte de entorpecentes entre Estados da Federação por outras cinco vezes, tendo sido, inclusive, registrado em seu nome, por outros membros da associação, o veículo utilizado para o transporte de drogas, embora não fosse de sua propriedade, para utilização em viagens futuras. 3. Nessa conjuntura, não é possível afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas. Tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus. 4 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.