STJ — 825798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0512c95019d83d9feac3539a84f1d2911091652af4b48e4ce6e5552bf7a1a527

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do Agravante à atividade criminosa a partir de elementos concretos dos autos, tendo sido ressaltada não somente a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, mas também de quantia em dinheiro, rádios amadores e balança de precisão, além da própria confissão do Réu no sentido de que vinha exercendo a traficância há cerca de um ano, o que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Afastada a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de elementos probatórios concretos que indicam o envolvimento habitual do Agravante com a criminalidade, a revisão do entendimento alcançado pela Corte de origem exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível nos estreitos limites do habeas corpus. 4 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do Agravante à atividade criminosa a partir de elementos concretos dos autos, tendo sido ressaltada não somente a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, mas também de quantia em dinheiro, rádios amadores e balança de precisão, além da própria confissão do Réu no sentido de que vinha exercendo a traficância há cerca de um ano, o que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Afastada a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de elementos probatórios concretos que indicam o envolvimento habitual do Agravante com a criminalidade, a revisão do entendimento alcançado pela Corte de origem exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível nos estreitos limites do habeas corpus. 4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.