STJ — 2295508

Classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ea9f4820761125b1146049958c1034a480e4dcad2bf8d062cd655121910ac44

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DA CORRÉ PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos.
  2. No caso da Corré, flagrada na posse de pequena quantidade de drogas, somente dois elementos, evidentemente insuficientes, amparavam a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06: a existência de denúncias anônimas e o vínculo de convivência com o seu esposo, ora Requerente, em desfavor do qual pesavam outros elementos. Tal cenário ensejou a concessão de habeas corpus, de ofício, para sanar ilegalidade manifesta. Diversa é a situação do Peticionante, o qual, além de ter sido flagrado juntamente com a Corré e de ser apontado em notícias apócrifas pelo exercício da traficância, fora também identificado como proprietário dos entorpecentes encontrados na posse de seu cunhado, por meio de confissão informal deste e em razão de seu nome completo encontrar-se escrito na sacola onde estavam as drogas apreendidas. Portanto, considerando a ausência de similitude quanto à situação fática e aos fundamentos que amparam a condenação do Requerente pelo crime de tráfico de drogas, não é possível estender-lhe os efeitos da decisão proferida por esta Corte nos presentes autos.
  3. Pedido de extensão indeferido (PEXT 00685997/2023) .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DA CORRÉ PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos. 2. No caso da Corré, flagrada na posse de pequena quantidade de drogas, somente dois elementos, evidentemente insuficientes, amparavam a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06: a existência de denúncias anônimas e o vínculo de convivência com o seu esposo, ora Requerente, em desfavor do qual pesavam outros elementos. Tal cenário ensejou a concessão de habeas corpus, de ofício, para sanar ilegalidade manifesta. Diversa é a situação do Peticionante, o qual, além de ter sido flagrado juntamente com a Corré e de ser apontado em notícias apócrifas pelo exercício da traficância, fora também identificado como proprietário dos entorpecentes encontrados na posse de seu cunhado, por meio de confissão informal deste e em razão de seu nome completo encontrar-se escrito na sacola onde estavam as drogas apreendidas. Portanto, considerando a ausência de similitude quanto à situação fática e aos fundamentos que amparam a condenação do Requerente pelo crime de tráfico de drogas, não é possível estender-lhe os efeitos da decisão proferida por esta Corte nos presentes autos. 3. Pedido de extensão indeferido (PEXT 00685997/2023) .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.