Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO R EGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDA MENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCES SO DE
PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do
delito, consubstanciada na natureza do entorpecente encontrado -
cocaína - na apreensão de considerável quantidade de droga - 150 g
de cocaína e 802 g de maconha -, de petrechos comumente relacionados
ao tráfico de drogas - rolos de papel filme, 1 balança de precisão,
2 rádios comunicadores com carregador -, de arma de fogo e
munições.
- Na presente insurgência, a parte argui a ilegalidade da
manutenção da prisão ante tempus, em razão de suposto excesso de
prazo. No entanto, a referida tese não foi objeto de seu recurso
ordinário, o que evidencia a ocorrência de inovação recursal e
impede a sua apreciação por esta Corte Superior.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO R EGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDA MENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCES SO DE
PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do
delito, consubstanciada na natureza do entorpecente encontrado -
cocaína - na apreensão de considerável quantidade de droga - 150 g
de cocaína e 802 g de maconha -, de petrechos comumente relacionados
ao tráfico de drogas - rolos de papel filme, 1 balança de precisão,
2 rádios comunicadores com carregador -, de arma de fogo e
munições.
3. Na presente insurgência, a parte argui a ilegalidade da
manutenção da prisão ante tempus, em razão de suposto excesso de
prazo. No entanto, a referida tese não foi objeto de seu recurso
ordinário, o que evidencia a ocorrência de inovação recursal e
impede a sua apreciação por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.