STJ — 812414

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1257ee7a449efa2905f3c9235ab36fc5a5eda7f3a0a67306cc5bdd896334dc2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não foi instado a deliberar sobre o direito do réu ao recurso em liberdade, o que obsta a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  2. Não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, de ofício. A alegação defensiva é contrária à jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a grande quantidade de drogas e o modus operandi mais grave do tráfico são fundamentos suficientes para a decretação e manutenção da prisão preventiva. A medida é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da cautelar aos termos da condenação.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não foi instado a deliberar sobre o direito do réu ao recurso em liberdade, o que obsta a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, de ofício. A alegação defensiva é contrária à jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a grande quantidade de drogas e o modus operandi mais grave do tráfico são fundamentos suficientes para a decretação e manutenção da prisão preventiva. A medida é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da cautelar aos termos da condenação. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.