Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- É cabível a decretação da prisão preventiva fundamentada no risco
concreto de reiteração delitiva, extraído da reincidência do agente
ou da existência de maus antecedentes, inquéritos ou ações penais
em curso. Precedentes.
- Nas hipóteses em que a dinâmica dos fatos, a quantidade e/ou a
natureza da droga apreendida e as demais circunstâncias do caso
revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados
são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem
pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a
cautelar provisória.
- No caso em exame, as instâncias ordinárias decretaram a custódia
cautelar dos agravantes - acusados de tráfico de drogas e associação
para o tráfico - pelo fato de um deles ser multirreincidente e o
outro ter maus antecedentes. Além disso, foi destacada a gravidade
concreta da conduta, extraída da elevada quantidade de entorpecentes
apreendidos - 666,86 g de cocaína.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É cabível a decretação da prisão preventiva fundamentada no risco
concreto de reiteração delitiva, extraído da reincidência do agente
ou da existência de maus antecedentes, inquéritos ou ações penais
em curso. Precedentes.
3. Nas hipóteses em que a dinâmica dos fatos, a quantidade e/ou a
natureza da droga apreendida e as demais circunstâncias do caso
revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados
são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem
pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a
cautelar provisória.
4. No caso em exame, as instâncias ordinárias decretaram a custódia
cautelar dos agravantes - acusados de tráfico de drogas e associação
para o tráfico - pelo fato de um deles ser multirreincidente e o
outro ter maus antecedentes. Além disso, foi destacada a gravidade
concreta da conduta, extraída da elevada quantidade de entorpecentes
apreendidos - 666,86 g de cocaína.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 826081 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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