STJ — 826470

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-08-28Data da publicação: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7876b1f58cb04a306b34c0c3eafeed9ab1323f8b83cb49d8617535760984c58b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851712
Número de registro na fonte
202301791380
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 826470 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7876b1f58cb04a306b34c0c3eafeed9ab1323f8b83cb49d8617535760984c58b. SHA-256 do comentário: 2f8c1f9f9077d980e7f405302a7baf7258dc3bc5b57908db9d054b39ba563922.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 7876b1f58cb04a306b34c0c3eafeed9ab1323f8b83cb49d8617535760984c58b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ permite ao relator decidir o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com o entendimento dominante acerca do tema. Na hipótese, a decisão proferida não descurou do princípio da colegialidade, visto que o acórdão impugnado manteve a prisão preventiva do acusado com base em argumentos considerados concretos e idôneos pela jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte Superior.
  2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  3. No caso em exame, o decreto prisional apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, extraído de registros pretéritos do acusado. Inclusive, no momento do flagrante, o réu estava em liberdade provisória concedida no curso de um outro processo que apura a prática de tráfico de drogas.
  4. Ademais, as instâncias de origem consignaram que a custódia cautelar também se justificaria pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos - 324,68 g de maconha e 132 comprimidos de ecstasy -, além de quatro munições de arma de fogo, uma motocicleta produto de furto, R$ 702,00 e três balanças de precisão.
  5. Em relação à alegada violação de domicílio e ao pleito de internação provisória em razão da dependência química do réu, as matérias não foram previamente analisadas pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Assim, não pode este Tribunal Superior conhecer diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de instância.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ permite ao relator decidir o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com o entendimento dominante acerca do tema. Na hipótese, a decisão proferida não descurou do princípio da colegialidade, visto que o acórdão impugnado manteve a prisão preventiva do acusado com base em argumentos considerados concretos e idôneos pela jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte Superior. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. No caso em exame, o decreto prisional apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, extraído de registros pretéritos do acusado. Inclusive, no momento do flagrante, o réu estava em liberdade provisória concedida no curso de um outro processo que apura a prática de tráfico de drogas. 4. Ademais, as instâncias de origem consignaram que a custódia cautelar também se justificaria pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos - 324,68 g de maconha e 132 comprimidos de ecstasy -, além de quatro munições de arma de fogo, uma motocicleta produto de furto, R$ 702,00 e três balanças de precisão. 5. Em relação à alegada violação de domicílio e ao pleito de internação provisória em razão da dependência química do réu, as matérias não foram previamente analisadas pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Assim, não pode este Tribunal Superior conhecer diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.