Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ permite ao relator
decidir o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com o
entendimento dominante acerca do tema. Na hipótese, a decisão
proferida não descurou do princípio da colegialidade, visto que o
acórdão impugnado manteve a prisão preventiva do acusado com base em
argumentos considerados concretos e idôneos pela jurisprudência da
Quinta e da Sexta Turmas desta Corte Superior.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- No caso em exame, o decreto prisional apontou, de forma idônea, a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão
preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, extraído de
registros pretéritos do acusado. Inclusive, no momento do
flagrante, o réu estava em liberdade provisória concedida no curso
de um outro processo que apura a prática de tráfico de drogas.
- Ademais, as instâncias de origem consignaram que a custódia
cautelar também se justificaria pela gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos - 324,68 g
de maconha e 132 comprimidos de ecstasy -, além de quatro munições
de arma de fogo, uma motocicleta produto de furto, R$ 702,00 e três
balanças de precisão.
- Em relação à alegada violação de domicílio e ao pleito de
internação provisória em razão da dependência química do réu, as
matérias não foram previamente analisadas pela Corte de origem no
ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa
julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Assim,
não pode este Tribunal Superior conhecer diretamente dos temas, sob
pena de inadmissível supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ permite ao relator
decidir o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com o
entendimento dominante acerca do tema. Na hipótese, a decisão
proferida não descurou do princípio da colegialidade, visto que o
acórdão impugnado manteve a prisão preventiva do acusado com base em
argumentos considerados concretos e idôneos pela jurisprudência da
Quinta e da Sexta Turmas desta Corte Superior.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. No caso em exame, o decreto prisional apontou, de forma idônea, a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão
preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, extraído de
registros pretéritos do acusado. Inclusive, no momento do
flagrante, o réu estava em liberdade provisória concedida no curso
de um outro processo que apura a prática de tráfico de drogas.
4. Ademais, as instâncias de origem consignaram que a custódia
cautelar também se justificaria pela gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos - 324,68 g
de maconha e 132 comprimidos de ecstasy -, além de quatro munições
de arma de fogo, uma motocicleta produto de furto, R$ 702,00 e três
balanças de precisão.
5. Em relação à alegada violação de domicílio e ao pleito de
internação provisória em razão da dependência química do réu, as
matérias não foram previamente analisadas pela Corte de origem no
ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa
julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Assim,
não pode este Tribunal Superior conhecer diretamente dos temas, sob
pena de inadmissível supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 826470 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7876b1f58cb04a306b34c0c3eafeed9ab1323f8b83cb49d8617535760984c58b. SHA-256 do comentário:2f8c1f9f9077d980e7f405302a7baf7258dc3bc5b57908db9d054b39ba563922.