STJ — 828818

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b14121c617f36211ff4b1f921d87b95dad1e1d6f2e3003c16aac5ce7d964beb4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME. MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como já delineado na decisão combatida, no recurso especial descrito "a defesa sustentou a violação dos arts. 33, § 2º, "c", 44 e 59, do CP; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e requereu, em síntese: a) a absolvição no tocante ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento, pela atipicidade da conduta (posse de munição); b) a aplicação da minorante descrita naquele dispositivo da Lei de Drogas; c) a fixação de regime inicial mais brando; d) a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos" e, "em decisão proferida em 28/10/2021, neguei provimento ao apelo especial, por não identificar violação aos dispositivos mencionados pela defesa".
  2. Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em resumo: a) "além de inidônea a fundamentação para agravar o regime da pena da paciente e afastar a forma privilegiada, o acórdão recorrido está punindo a paciente por duas vezes, pois o juízo de primeiro grau, já havia fixado a pena no regime intermediário em razão da quantidade, assim puniu por duas vezes a paciente, o que é proibido pelo ordenamento jurídico"; b) "a paciente preenche todos os requisitos como comprovado pelo juízo de primeiro grau para a aplicação do redutor da forma privilegiada, mas o tribunal de origem não o fez"; c) "acórdão impugnado viola por consequência os artigos 44 e 59, inc. III do Código Penal, pois o crime é de menor gravidade, sem violência e grave ameaça".
  3. A simples leitura dos excertos transcritos permite concluir que, nos dois feitos, a defesa pretendeu a aplicação da minorante, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, a demonstrar que se trata, como já sinalizado, de reiteração de pedidos idênticos.
  4. Ademais, conquanto a defesa afirme que houve indevido bis in idem na dosimetria da pena, diante da utilização da mesma circunstância - quantidade de droga apreendida - para afastar a incidência do privilégio e para fixar o regime inicial mais gravoso, a leitura da decisão proferida no recurso especial já mencionado evidencia que a conclusão pela dedicação do réu a atividades ilícitas foi baseada na análise das provas amealhadas aos autos, sobretudo nas declarações do próprio acusado.
  5. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME. MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado na decisão combatida, no recurso especial descrito "a defesa sustentou a violação dos arts. 33, § 2º, "c", 44 e 59, do CP; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e requereu, em síntese: a) a absolvição no tocante ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento, pela atipicidade da conduta (posse de munição); b) a aplicação da minorante descrita naquele dispositivo da Lei de Drogas; c) a fixação de regime inicial mais brando; d) a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos" e, "em decisão proferida em 28/10/2021, neguei provimento ao apelo especial, por não identificar violação aos dispositivos mencionados pela defesa". 2. Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em resumo: a) "além de inidônea a fundamentação para agravar o regime da pena da paciente e afastar a forma privilegiada, o acórdão recorrido está punindo a paciente por duas vezes, pois o juízo de primeiro grau, já havia fixado a pena no regime intermediário em razão da quantidade, assim puniu por duas vezes a paciente, o que é proibido pelo ordenamento jurídico"; b) "a paciente preenche todos os requisitos como comprovado pelo juízo de primeiro grau para a aplicação do redutor da forma privilegiada, mas o tribunal de origem não o fez"; c) "acórdão impugnado viola por consequência os artigos 44 e 59, inc. III do Código Penal, pois o crime é de menor gravidade, sem violência e grave ameaça". 3. A simples leitura dos excertos transcritos permite concluir que, nos dois feitos, a defesa pretendeu a aplicação da minorante, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, a demonstrar que se trata, como já sinalizado, de reiteração de pedidos idênticos. 4. Ademais, conquanto a defesa afirme que houve indevido bis in idem na dosimetria da pena, diante da utilização da mesma circunstância - quantidade de droga apreendida - para afastar a incidência do privilégio e para fixar o regime inicial mais gravoso, a leitura da decisão proferida no recurso especial já mencionado evidencia que a conclusão pela dedicação do réu a atividades ilícitas foi baseada na análise das provas amealhadas aos autos, sobretudo nas declarações do próprio acusado. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.