STJ — 828818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b14121c617f36211ff4b1f921d87b95dad1e1d6f2e3003c16aac5ce7d964beb4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME. MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como já delineado na decisão combatida, no recurso especial descrito "a defesa sustentou a violação dos arts. 33, § 2º, "c", 44 e 59, do CP; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e requereu, em síntese: a) a absolvição no tocante ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento, pela atipicidade da conduta (posse de munição); b) a aplicação da minorante descrita naquele dispositivo da Lei de Drogas; c) a fixação de regime inicial mais brando; d) a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos" e, "em decisão proferida em 28/10/2021, neguei provimento ao apelo especial, por não identificar violação aos dispositivos mencionados pela defesa".
- Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em resumo: a) "além de inidônea a fundamentação para agravar o regime da pena da paciente e afastar a forma privilegiada, o acórdão recorrido está punindo a paciente por duas vezes, pois o juízo de primeiro grau, já havia fixado a pena no regime intermediário em razão da quantidade, assim puniu por duas vezes a paciente, o que é proibido pelo ordenamento jurídico"; b) "a paciente preenche todos os requisitos como comprovado pelo juízo de primeiro grau para a aplicação do redutor da forma privilegiada, mas o tribunal de origem não o fez"; c) "acórdão impugnado viola por consequência os artigos 44 e 59, inc. III do Código Penal, pois o crime é de menor gravidade, sem violência e grave ameaça".
- A simples leitura dos excertos transcritos permite concluir que, nos dois feitos, a defesa pretendeu a aplicação da minorante, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, a demonstrar que se trata, como já sinalizado, de reiteração de pedidos idênticos.
- Ademais, conquanto a defesa afirme que houve indevido bis in idem na dosimetria da pena, diante da utilização da mesma circunstância - quantidade de droga apreendida - para afastar a incidência do privilégio e para fixar o regime inicial mais gravoso, a leitura da decisão proferida no recurso especial já mencionado evidencia que a conclusão pela dedicação do réu a atividades ilícitas foi baseada na análise das provas amealhadas aos autos, sobretudo nas declarações do próprio acusado.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME. MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO
ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como já delineado na decisão combatida, no recurso especial
descrito "a defesa sustentou a violação dos arts. 33, § 2º, "c", 44
e 59, do CP; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 12, caput, da Lei n.
10.826/2003, e requereu, em síntese: a) a absolvição no tocante ao
delito previsto no Estatuto do Desarmamento, pela atipicidade da
conduta (posse de munição); b) a aplicação da minorante descrita
naquele dispositivo da Lei de Drogas; c) a fixação de regime inicial
mais brando; d) a substituição da reprimenda privativa de liberdade
por restritivas de direitos" e, "em decisão proferida em
28/10/2021, neguei provimento ao apelo especial, por não identificar
violação aos dispositivos mencionados pela defesa".
2. Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em resumo: a) "além de
inidônea a fundamentação para agravar o regime da pena da paciente e
afastar a forma privilegiada, o acórdão recorrido está punindo a
paciente por duas vezes, pois o juízo de primeiro grau, já havia
fixado a pena no regime intermediário em razão da quantidade, assim
puniu por duas vezes a paciente, o que é proibido pelo ordenamento
jurídico"; b) "a paciente preenche todos os requisitos como
comprovado pelo juízo de primeiro grau para a aplicação do redutor
da forma privilegiada, mas o tribunal de origem não o fez"; c)
"acórdão impugnado viola por consequência os artigos 44 e 59, inc.
III do Código Penal, pois o crime é de menor gravidade, sem
violência e grave ameaça".
3. A simples leitura dos excertos transcritos permite concluir que,
nos dois feitos, a defesa pretendeu a aplicação da minorante, o
abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a
substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a demonstrar que se trata, como já sinalizado, de
reiteração de pedidos idênticos.
4. Ademais, conquanto a defesa afirme que houve indevido bis in idem
na dosimetria da pena, diante da utilização da mesma circunstância
- quantidade de droga apreendida - para afastar a incidência do
privilégio e para fixar o regime inicial mais gravoso, a leitura da
decisão proferida no recurso especial já mencionado evidencia que a
conclusão pela dedicação do réu a atividades ilícitas foi baseada na
análise das provas amealhadas aos autos, sobretudo nas declarações
do próprio acusado.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.