Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA
DOSIMETRIA DA PENA. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como já detalhado na decisão combatida, as questões relacionadas
à dosimetria da pena foram refutadas em decisão monocrática
proferida naquele habeas corpus, por não se constatar "nenhum vício
na dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias".
- Ademais, a questão referente à utilização da quantidade de droga
apreendida para exasperar a pena-base foi devidamente abordada na
decisão proferida naquele feito, oportunidade em que destacou-se que
o montante localizado - 7.000 porções de cocaína, no total de mais
de 5 kg de entorpecente - era elemento idôneo para justificar a
análise desfavorável da vetorial, em observância ao disposto no art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
- Logo, como a matéria suscitada nesta impetração já foi
devidamente analisada em habeas corpus anterior, está correta a
conclusão de que se trata de mera reiteração de pedidos.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA
DOSIMETRIA DA PENA. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Como já detalhado na decisão combatida, as questões relacionadas
à dosimetria da pena foram refutadas em decisão monocrática
proferida naquele habeas corpus, por não se constatar "nenhum vício
na dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias".
2. Ademais, a questão referente à utilização da quantidade de droga
apreendida para exasperar a pena-base foi devidamente abordada na
decisão proferida naquele feito, oportunidade em que destacou-se que
o montante localizado - 7.000 porções de cocaína, no total de mais
de 5 kg de entorpecente - era elemento idôneo para justificar a
análise desfavorável da vetorial, em observância ao disposto no art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Logo, como a matéria suscitada nesta impetração já foi
devidamente analisada em habeas corpus anterior, está correta a
conclusão de que se trata de mera reiteração de pedidos.
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 829657 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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