STJ — 832143
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71de5b7528662616deaa8ac07d38c75248da179180059b3db7f21e26f6360523
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA MINORANTE. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. RAZÕES DA DECISÃO COMBATIDA NÃO INFIRMADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como já delineado, a condenação dos réus, proferida pelo Juízo singular e confirmada pela Corte estadual, foi lastreada no "cotejo entre as circunstâncias da prisão em flagrante dos réus - notadamente, a apreensão de 90 porções de maconha, 29 porções de cocaína e 56 porções de crack com os acusados, em via pública, em local onde havia notícias sobre a venda de drogas - e os depoimentos testemunhais prestados em juízo".
- Vê-se que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos acusados pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição pretendida, especialmente porque, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
- A própria defesa, ao interpor este agravo, admite que a absolvição pretendida ensejaria dilação probatória, ao sustentar que a conclusão pela insuficiência de provas perpassaria pela revisão dos depoimentos colhidos em audiência de instrução.
- Quanto aos pedidos subsidiários - fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da minorante, abrandamento do regime, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade -, releva salientar que o agravo interposto não rebateu os motivos exarados na decisão combatida para negar as pretensões relacionadas à dosimetria da pena. Com efeito, nada disse sobre: a) o fato de que as penas-bases já foram fixadas no mínimo legal pelas instâncias ordinárias; b) a ausência de prévia manifestação do Tribunal a quo a respeito da possibilidade de aplicação da minorante quando a reincidência não é específica; c) a existência de posicionamento consolidado da jurisprudência desta Corte Superior para obstar a incidência do privilégio a réus reincidentes, independentemente da natureza da condenação anterior; d) a existência de fundamento concreto a lastrear a imposição do regime mais gravoso, diante da condenação à pena de 5 anos de 10 meses de reclusão - notadamente, a reincidência do acusado. A circunstância descrita inviabiliza o exame de tais matérias.
- O pedido relacionado à concessão do direito de recorrer em liberdade não foi formulado nas razões de apelação, o que fez com que não houvesse manifestação da instância antecedente a respeito do tema. Além disso, a defesa não sustentou essa ilegalidade na inicial deste habeas corpus, o que evidencia a ocorrência de inovação no agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
- Agravo conhecido em parte e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.