STJ — 832143

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71de5b7528662616deaa8ac07d38c75248da179180059b3db7f21e26f6360523

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA MINORANTE. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. RAZÕES DA DECISÃO COMBATIDA NÃO INFIRMADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como já delineado, a condenação dos réus, proferida pelo Juízo singular e confirmada pela Corte estadual, foi lastreada no "cotejo entre as circunstâncias da prisão em flagrante dos réus - notadamente, a apreensão de 90 porções de maconha, 29 porções de cocaína e 56 porções de crack com os acusados, em via pública, em local onde havia notícias sobre a venda de drogas - e os depoimentos testemunhais prestados em juízo".
  2. Vê-se que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos acusados pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição pretendida, especialmente porque, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
  3. A própria defesa, ao interpor este agravo, admite que a absolvição pretendida ensejaria dilação probatória, ao sustentar que a conclusão pela insuficiência de provas perpassaria pela revisão dos depoimentos colhidos em audiência de instrução.
  4. Quanto aos pedidos subsidiários - fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da minorante, abrandamento do regime, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade -, releva salientar que o agravo interposto não rebateu os motivos exarados na decisão combatida para negar as pretensões relacionadas à dosimetria da pena. Com efeito, nada disse sobre: a) o fato de que as penas-bases já foram fixadas no mínimo legal pelas instâncias ordinárias; b) a ausência de prévia manifestação do Tribunal a quo a respeito da possibilidade de aplicação da minorante quando a reincidência não é específica; c) a existência de posicionamento consolidado da jurisprudência desta Corte Superior para obstar a incidência do privilégio a réus reincidentes, independentemente da natureza da condenação anterior; d) a existência de fundamento concreto a lastrear a imposição do regime mais gravoso, diante da condenação à pena de 5 anos de 10 meses de reclusão - notadamente, a reincidência do acusado. A circunstância descrita inviabiliza o exame de tais matérias.
  5. O pedido relacionado à concessão do direito de recorrer em liberdade não foi formulado nas razões de apelação, o que fez com que não houvesse manifestação da instância antecedente a respeito do tema. Além disso, a defesa não sustentou essa ilegalidade na inicial deste habeas corpus, o que evidencia a ocorrência de inovação no agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
  6. Agravo conhecido em parte e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA MINORANTE. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. RAZÕES DA DECISÃO COMBATIDA NÃO INFIRMADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado, a condenação dos réus, proferida pelo Juízo singular e confirmada pela Corte estadual, foi lastreada no "cotejo entre as circunstâncias da prisão em flagrante dos réus - notadamente, a apreensão de 90 porções de maconha, 29 porções de cocaína e 56 porções de crack com os acusados, em via pública, em local onde havia notícias sobre a venda de drogas - e os depoimentos testemunhais prestados em juízo". 2. Vê-se que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos acusados pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição pretendida, especialmente porque, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 3. A própria defesa, ao interpor este agravo, admite que a absolvição pretendida ensejaria dilação probatória, ao sustentar que a conclusão pela insuficiência de provas perpassaria pela revisão dos depoimentos colhidos em audiência de instrução. 4. Quanto aos pedidos subsidiários - fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da minorante, abrandamento do regime, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade -, releva salientar que o agravo interposto não rebateu os motivos exarados na decisão combatida para negar as pretensões relacionadas à dosimetria da pena. Com efeito, nada disse sobre: a) o fato de que as penas-bases já foram fixadas no mínimo legal pelas instâncias ordinárias; b) a ausência de prévia manifestação do Tribunal a quo a respeito da possibilidade de aplicação da minorante quando a reincidência não é específica; c) a existência de posicionamento consolidado da jurisprudência desta Corte Superior para obstar a incidência do privilégio a réus reincidentes, independentemente da natureza da condenação anterior; d) a existência de fundamento concreto a lastrear a imposição do regime mais gravoso, diante da condenação à pena de 5 anos de 10 meses de reclusão - notadamente, a reincidência do acusado. A circunstância descrita inviabiliza o exame de tais matérias. 5. O pedido relacionado à concessão do direito de recorrer em liberdade não foi formulado nas razões de apelação, o que fez com que não houvesse manifestação da instância antecedente a respeito do tema. Além disso, a defesa não sustentou essa ilegalidade na inicial deste habeas corpus, o que evidencia a ocorrência de inovação no agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 6. Agravo conhecido em parte e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.