STJ — 1891681
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12c8f4379a489fc20b0d0ba4d420041b49750c720a0981afedb0be69c6730374
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como já delineado na decisão combatida, as circunstâncias em que embasaram a entrada na casa do ora agravado, descritas pelos policiais, foram as seguintes: a) abordagem de dois adolescentes, em via pública, com os quais foram apreendidas porções de droga; b) confissão, pelos menores, de que atuavam no tráfico e que trabalhavam para pessoa com alcunha "Pernalonga", com a indicação de seu endereço residencial; c) autorização da esposa do acusado (suposto "Pernalonga") para o ingresso em sua morada.
- Todavia, a moldura fática delineada no acórdão proferido pela Corte estadual - que reconheceu a nulidade da diligência - aponta que a esposa do réu não manifestou sua concordância com a entrada na casa, tanto que questionou os policiais sobre a existência de mandado judicial que autorizasse seu ingresso no local.
- Além disso, consoante posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato de haver apreensão de drogas em via pública, em poder de terceiros, não permite presumir que o local por eles indicado seja utilizado para o comércio espúrio, de modo a autorizar a pronta entrada na morada. É necessário que a informação seja previamente confirmada por outros dados, obtidos a partir da realização de campanas no local ou outra forma de investigação prévia.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como já delineado na decisão combatida, as circunstâncias em que
embasaram a entrada na casa do ora agravado, descritas pelos
policiais, foram as seguintes: a) abordagem de dois adolescentes, em
via pública, com os quais foram apreendidas porções de droga; b)
confissão, pelos menores, de que atuavam no tráfico e que
trabalhavam para pessoa com alcunha "Pernalonga", com a indicação de
seu endereço residencial; c) autorização da esposa do acusado
(suposto "Pernalonga") para o ingresso em sua morada.
2. Todavia, a moldura fática delineada no acórdão proferido pela
Corte estadual - que reconheceu a nulidade da diligência - aponta
que a esposa do réu não manifestou sua concordância com a entrada na
casa, tanto que questionou os policiais sobre a existência de
mandado judicial que autorizasse seu ingresso no local.
3. Além disso, consoante posicionamento consolidado na
jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato de haver
apreensão de drogas em via pública, em poder de terceiros, não
permite presumir que o local por eles indicado seja utilizado para o
comércio espúrio, de modo a autorizar a pronta entrada na morada. É
necessário que a informação seja previamente confirmada por outros
dados, obtidos a partir da realização de campanas no local ou outra
forma de investigação prévia.
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.