STJ — 1970233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 901d9e7e3559d88b0346457f6e7d12b5ad2b3cd5cffb56d80ffdb62ae430ec9a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESSALVADA A APREENSÃO DE DROGAS EM BUSCA PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A moldura fática delineada nos autos não evidencia a presença de fundadas razões para a entrada na casa. Isso porque "as razões para o ingresso dos policiais na residência do acusado foram: a) existência de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas no local; b) encontro de algumas porções de cocaína em poder do réu Maiandro Miranda Galdino, abordado em frente à residência; c) fuga da corré Daiana Nascimento de Araújo para o interior da casa, ao avistar os policiais; d) fato de o crime de tráfico de drogas ser de caráter permanente, cujo flagrante se protrai no tempo".
- Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para denotar fundadas razões a indicar a ocorrência de crime no interior da casa, como já detalhado.
- Importante recordar que a diligência que levou à prisão em flagrante do coacusado - apreensão de drogas em busca pessoal, em via pública - não teve sua nulidade reconhecida, por se tratar de ato anterior ao ingresso na residência e que não foi questionado pela defesa nestes autos. Logo, como já delimitado, "o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas dentro do imóvel não tem o condão de macular todo o processo, porquanto, ao menos pelo que se pode aferir sem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, há provas independentes capazes de, eventualmente, por si sós, sustentar a condenação, o que deverá ser analisado com maior profundidade pelo Juízo de primeiro grau ao refazer a sentença".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESSALVADA A
APREENSÃO DE DROGAS EM BUSCA PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A moldura fática delineada nos autos não evidencia a presença de
fundadas razões para a entrada na casa. Isso porque "as razões para
o ingresso dos policiais na residência do acusado foram: a)
existência de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico
de drogas no local; b) encontro de algumas porções de cocaína em
poder do réu Maiandro Miranda Galdino, abordado em frente à
residência; c) fuga da corré Daiana Nascimento de Araújo para o
interior da casa, ao avistar os policiais; d) fato de o crime de
tráfico de drogas ser de caráter permanente, cujo flagrante se
protrai no tempo".
2. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para denotar fundadas razões a
indicar a ocorrência de crime no interior da casa, como já
detalhado.
3. Importante recordar que a diligência que levou à prisão em
flagrante do coacusado - apreensão de drogas em busca pessoal, em
via pública - não teve sua nulidade reconhecida, por se tratar de
ato anterior ao ingresso na residência e que não foi questionado
pela defesa nestes autos. Logo, como já delimitado, "o
reconhecimento da ilicitude das provas colhidas dentro do imóvel não
tem o condão de macular todo o processo, porquanto, ao menos pelo
que se pode aferir sem o revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, há provas independentes capazes de, eventualmente, por si
sós, sustentar a condenação, o que deverá ser analisado com maior
profundidade pelo Juízo de primeiro grau ao refazer a sentença".
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.