STJ — 64374

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50d564febd01fb2ceefc991377aabc40221ed1d4b58aac94db317fffac29a97a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO AO CURSO DE CAPACITAÇÃO. AUSÊNCIA DA ALEGADA ILEGALIDADE NO ATO CONVOCATÓRIO. OBSEVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que eliminou o impetrante do concurso para designação de Juízes Leigos no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, regido pelo Edital n° 001/2019, diante do seu não comparecimento ao curso de capacitação teórico. 3. Não se vislumbram razões para alterar o acórdão recorrido, na medida em que o edital do certame não previu a cientificação da convocação para o curso via e-mail e tampouco pelo site da banca responsável pelo certame. Além disso, o ato apontado como coator foi devidamente disponibilizado no Diário eletrônico estadual e também no site do TJCE, não havendo o que se falar em ilegalidade a ser atribuída à Administração Pública, violação do princípio da publicidade ou razoabilidade. 4. Assim, considerando que o acompanhamento do certame é responsabilidade integral do candidato e que este, mesmo regularmente convocado, não compareceu ao curso de capacitação, não há direito líquido e certo a nova convocação para a fase. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.