STJ — 797464
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a06ff536f8486f25eafe50e0dbcf83f5c9dbea7f05f289c88823acb44535142
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 630/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A respeito da busca pessoal, o entendimento desta Corte pacificou-se no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Precedente.
- Contudo, "o ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime", contexto no qual se conclui que "a apreensão das drogas não decorreu da revista pessoal do paciente, porquanto a sacola com tais objetos havia sido por ele dispensada em via pública anteriormente, de modo que não estava mais junto ao seu corpo" (HC n. 742.815/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- Na hipótese, depreende-se dos autos que a abordagem dos réus decorreu de concreta e fundada suspeita da posse de drogas, haja vista que motivada pelo fato de eles terem dispensado duas sacolas contendo cerca de 14g (quatorze gramas) de cocaína e 405g (quatrocentos e cinco gramas) de maconha.
- A respeito do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, cumpre ressaltar a orientação pacificada nesta Corte na Súmula n. 630/STJ, segundo a qual "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 630/STJ.
1. A respeito da busca pessoal, o entendimento desta Corte
pacificou-se no sentido de que "não satisfazem a exigência legal,
por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a
ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou
aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal
como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada
suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022). Precedente.
2. Contudo, "o ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a
aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à
denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o
crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada
suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e
de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao
crime", contexto no qual se conclui que "a apreensão das drogas não
decorreu da revista pessoal do paciente, porquanto a sacola com tais
objetos havia sido por ele dispensada em via pública anteriormente,
de modo que não estava mais junto ao seu corpo" (HC n. 742.815/GO,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
3. Na hipótese, depreende-se dos autos que a abordagem dos réus
decorreu de concreta e fundada suspeita da posse de drogas, haja
vista que motivada pelo fato de eles terem dispensado duas sacolas
contendo cerca de 14g (quatorze gramas) de cocaína e 405g
(quatrocentos e cinco gramas) de maconha.
4. A respeito do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65,
III, "d", do CP, cumpre ressaltar a orientação pacificada nesta
Corte na Súmula n. 630/STJ, segundo a qual "a incidência da
atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de
entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado,
não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso
próprio".
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.