Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A nulidade deduzida nas razões do writ nem sequer foi debatida
pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a
defesa não se desincumbiu de atacar tal fundamento, de maneira que,
no ponto, deve incidir a Súmula n. 182/STJ.
- A instância ordinária destacou que a apreensão de expressiva
quantidade de drogas, de naturezas diversas, além de petrechos
normalmente utilizados para a prática do delito de tráfico, valores
sem comprovação de procedência somado à ausência de demonstração de
ocupação lícita do réu, à sua confissão e aos depoimentos dos
policiais, constituíram forte indicativo de que o ora agravante
dedicar-se-ia a atividades criminosas. Havend o, portanto,
fundamentos concretos para o afastamento da benesse aqui pleiteada,
tem-se que a desconstituição dos fundamentos adotados pela instância
ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos
autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
Precedente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A nulidade deduzida nas razões do writ nem sequer foi debatida
pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a
defesa não se desincumbiu de atacar tal fundamento, de maneira que,
no ponto, deve incidir a Súmula n. 182/STJ.
2. A instância ordinária destacou que a apreensão de expressiva
quantidade de drogas, de naturezas diversas, além de petrechos
normalmente utilizados para a prática do delito de tráfico, valores
sem comprovação de procedência somado à ausência de demonstração de
ocupação lícita do réu, à sua confissão e aos depoimentos dos
policiais, constituíram forte indicativo de que o ora agravante
dedicar-se-ia a atividades criminosas. Havend o, portanto,
fundamentos concretos para o afastamento da benesse aqui pleiteada,
tem-se que a desconstituição dos fundamentos adotados pela instância
ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos
autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.