STJ — 825282

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-08-28Data da publicação: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd540f8514a0e36b733b4c6b99c738bdced375bff8298a38772d97d91540c379

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851734
Número de registro na fonte
202301732108
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bd540f8514a0e36b733b4c6b99c738bdced375bff8298a38772d97d91540c379
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A nulidade deduzida nas razões do writ nem sequer foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a defesa não se desincumbiu de atacar tal fundamento, de maneira que, no ponto, deve incidir a Súmula n. 182/STJ.
  2. A instância ordinária destacou que a apreensão de expressiva quantidade de drogas, de naturezas diversas, além de petrechos normalmente utilizados para a prática do delito de tráfico, valores sem comprovação de procedência somado à ausência de demonstração de ocupação lícita do réu, à sua confissão e aos depoimentos dos policiais, constituíram forte indicativo de que o ora agravante dedicar-se-ia a atividades criminosas. Havend o, portanto, fundamentos concretos para o afastamento da benesse aqui pleiteada, tem-se que a desconstituição dos fundamentos adotados pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. Precedente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A nulidade deduzida nas razões do writ nem sequer foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a defesa não se desincumbiu de atacar tal fundamento, de maneira que, no ponto, deve incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A instância ordinária destacou que a apreensão de expressiva quantidade de drogas, de naturezas diversas, além de petrechos normalmente utilizados para a prática do delito de tráfico, valores sem comprovação de procedência somado à ausência de demonstração de ocupação lícita do réu, à sua confissão e aos depoimentos dos policiais, constituíram forte indicativo de que o ora agravante dedicar-se-ia a atividades criminosas. Havend o, portanto, fundamentos concretos para o afastamento da benesse aqui pleiteada, tem-se que a desconstituição dos fundamentos adotados pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.