Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
MESMO FIM. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O
PEDIDO LIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal (precedentes).
- Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
- No caso, além da vultosa quantidade de droga apreendida - mais de
14kg (quatorze quilos) de cocaína, em quase 12 mil pinos, além de
"8 (oito) sacos contendo cocaína a granel, com peso bruto de 3.835g
(três mil, oitocentos e trinta e cinco gramas), um saco contendo
pedras de crack a granel, com peso bruto de 124g (cento e vinte e
quatro gramas) e 235 (duzentos e trinta e cinco) pedras de crack,
com peso bruto de 156g (cento e cinquenta e seis gramas)" - [...] os
policiais tinham notícia de tráfico no local, e inicialmente
fizeram ali 'campana'. Um indivíduo, ao deixar o imóvel portanto uma
mochila, deu meia volta ao avistar os policiais. Estes inicialmente
ingressaram na área comum do prédio. Somente invadiram o domicílio
ao avistar, através de uma porta aberta, grande quantidade de
apetrechos relativos a drogas, bem como sentir o cheiro que esta
emanava" (e-STJ fl. 25).
- Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
MESMO FIM. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O
PEDIDO LIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. No caso, além da vultosa quantidade de droga apreendida - mais de
14kg (quatorze quilos) de cocaína, em quase 12 mil pinos, além de
"8 (oito) sacos contendo cocaína a granel, com peso bruto de 3.835g
(três mil, oitocentos e trinta e cinco gramas), um saco contendo
pedras de crack a granel, com peso bruto de 124g (cento e vinte e
quatro gramas) e 235 (duzentos e trinta e cinco) pedras de crack,
com peso bruto de 156g (cento e cinquenta e seis gramas)" - [...] os
policiais tinham notícia de tráfico no local, e inicialmente
fizeram ali 'campana'. Um indivíduo, ao deixar o imóvel portanto uma
mochila, deu meia volta ao avistar os policiais. Estes inicialmente
ingressaram na área comum do prédio. Somente invadiram o domicílio
ao avistar, através de uma porta aberta, grande quantidade de
apetrechos relativos a drogas, bem como sentir o cheiro que esta
emanava" (e-STJ fl. 25).
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.