STJ — 829670

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-08-28Data da publicação: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d084bf2ef95172f06a5eb4ba96f6a796a73fe50e1b28ad2d003ef7c5b2df962

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851736
Número de registro na fonte
202301980691
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3d084bf2ef95172f06a5eb4ba96f6a796a73fe50e1b28ad2d003ef7c5b2df962
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
  2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
  3. No caso, além da vultosa quantidade de droga apreendida - mais de 14kg (quatorze quilos) de cocaína, em quase 12 mil pinos, além de "8 (oito) sacos contendo cocaína a granel, com peso bruto de 3.835g (três mil, oitocentos e trinta e cinco gramas), um saco contendo pedras de crack a granel, com peso bruto de 124g (cento e vinte e quatro gramas) e 235 (duzentos e trinta e cinco) pedras de crack, com peso bruto de 156g (cento e cinquenta e seis gramas)" - [...] os policiais tinham notícia de tráfico no local, e inicialmente fizeram ali 'campana'. Um indivíduo, ao deixar o imóvel portanto uma mochila, deu meia volta ao avistar os policiais. Estes inicialmente ingressaram na área comum do prédio. Somente invadiram o domicílio ao avistar, através de uma porta aberta, grande quantidade de apetrechos relativos a drogas, bem como sentir o cheiro que esta emanava" (e-STJ fl. 25).
  4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, além da vultosa quantidade de droga apreendida - mais de 14kg (quatorze quilos) de cocaína, em quase 12 mil pinos, além de "8 (oito) sacos contendo cocaína a granel, com peso bruto de 3.835g (três mil, oitocentos e trinta e cinco gramas), um saco contendo pedras de crack a granel, com peso bruto de 124g (cento e vinte e quatro gramas) e 235 (duzentos e trinta e cinco) pedras de crack, com peso bruto de 156g (cento e cinquenta e seis gramas)" - [...] os policiais tinham notícia de tráfico no local, e inicialmente fizeram ali 'campana'. Um indivíduo, ao deixar o imóvel portanto uma mochila, deu meia volta ao avistar os policiais. Estes inicialmente ingressaram na área comum do prédio. Somente invadiram o domicílio ao avistar, através de uma porta aberta, grande quantidade de apetrechos relativos a drogas, bem como sentir o cheiro que esta emanava" (e-STJ fl. 25). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.