STJ — 2062052

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-08-28Data da publicação: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41fb4ba59cbeaba5959b834abea5d654ad1d676127291824fc83a89d6f76d9a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851741
Número de registro na fonte
202301113507
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 41fb4ba59cbeaba5959b834abea5d654ad1d676127291824fc83a89d6f76d9a4. SHA-256 do comentário: fb718c0c77bbdff9c239eee741c31cf1530a92662b4f9670ddbd0c40765d572c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. BEM SUTRAÍDO: R$13,75 (TREZE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), EM MOEDAS, EQUIVALENTE A APROXIMADAMENTE 1% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. No caso, a despeito da reincidência do agravado, a conduta praticada deve ser considerada materialmente atípica, haja vista que o bem subtraído, além de ter sido restituído à vítima, equivale a aproximadamente 1% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além di sso, com relação ao arrombamento, destacou a sentença absolutória que, "os danos ocasionados, tanto no portão quanto na porta da casa em que a vítima reside de aluguel, foram reparados, sem maiores prejuízos" (e-STJ fl. 169).
  3. Assim, as peculiaridades do caso autorizam a aplicação do princípio da insignificância.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. BEM SUTRAÍDO: R$13,75 (TREZE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), EM MOEDAS, EQUIVALENTE A APROXIMADAMENTE 1% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, a despeito da reincidência do agravado, a conduta praticada deve ser considerada materialmente atípica, haja vista que o bem subtraído, além de ter sido restituído à vítima, equivale a aproximadamente 1% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além di sso, com relação ao arrombamento, destacou a sentença absolutória que, "os danos ocasionados, tanto no portão quanto na porta da casa em que a vítima reside de aluguel, foram reparados, sem maiores prejuízos" (e-STJ fl. 169). 3. Assim, as peculiaridades do caso autorizam a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.