STJ — 2062052
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41fb4ba59cbeaba5959b834abea5d654ad1d676127291824fc83a89d6f76d9a4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000851741
- Número de registro na fonte
- 202301113507
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. BEM SUTRAÍDO: R$13,75 (TREZE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), EM MOEDAS, EQUIVALENTE A APROXIMADAMENTE 1% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- No caso, a despeito da reincidência do agravado, a conduta praticada deve ser considerada materialmente atípica, haja vista que o bem subtraído, além de ter sido restituído à vítima, equivale a aproximadamente 1% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além di sso, com relação ao arrombamento, destacou a sentença absolutória que, "os danos ocasionados, tanto no portão quanto na porta da casa em que a vítima reside de aluguel, foram reparados, sem maiores prejuízos" (e-STJ fl. 169).
- Assim, as peculiaridades do caso autorizam a aplicação do princípio da insignificância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2062052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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