STJ — 780940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8562282edd64801eedcdff2dbd7fd9d740fb43827aff0ceb3bc486d47bdcce79
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2. EXORBITANTE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. DEDICAÇÃO DO PACIENTE AO
TRÁFICO. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Mostra-se legítimo o aumento da pena-base pela vetorial
circunstâncias do crime na fração de 1/2, tendo em vista a
exorbitante quantidade de entorpecentes apreendidos (324,950kg de
maconha).
2. Mantido o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 diante da conclusão de dedicação do paciente ao
tráfico, não somente em razão da quantidade de drogas apreendidas,
mas também "dadas as circunstâncias narradas nos autos (confira-se
os depoimentos dos policiais civis responsáveis pelas diligências no
sentido de que observaram, por diversas vezes, o réu transportando
drogas com uso de veículo da empresa de sua propriedade 'petshop'
denominada 'É o Bicho' -, as quais guardava em diversos cômodos de
sua residência e da própria empresa, que funcionava nos fundos do
imóvel)".
3. Alterar a conclusão posta a respeito da dedicação do paciente ao
tráfico demanda o revolvimento do material fático-probatório dos
autos, o que é inviável na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.