STJ — 794027

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b1db21286de37b1aa0cf5053f0c1ab42b269ccb6bbdf2974ab6f814439ecd7a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851747
Número de registro na fonte
202204059877
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.
  2. No caso, verifica-se a existência de elementos concretos a embasar a fundada suspeita dos agentes policiais, pois havia situação de flagrante em razão do uso de drogas no local, além de ter sido encontrada uma mala com droga, em um barranco nas imediações da casa do corréu, que confessou a prática delitiva, não se evidenciando, das circunstâncias delineadas nos autos, manifesta ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada.
  3. O decreto prisional está fundamentado, quanto ao fumus comissi delicti, na existência de indícios da autoria e de materialidade, colhidos dos testemunhos dos corréus, bem como, quanto ao periculum libertatis, na apreensão de grande quantidade de droga, tratando-se de "13.667,45kg (treze quilos, seiscentos e sessenta e sete gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha, conforme laudo preliminar de drogas de fls. 47/48, 245 e 287/288 (doc. único) e 120,45g (cento e vinte gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína".
  4. A periculosidade e os riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2. No caso, verifica-se a existência de elementos concretos a embasar a fundada suspeita dos agentes policiais, pois havia situação de flagrante em razão do uso de drogas no local, além de ter sido encontrada uma mala com droga, em um barranco nas imediações da casa do corréu, que confessou a prática delitiva, não se evidenciando, das circunstâncias delineadas nos autos, manifesta ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada. 3. O decreto prisional está fundamentado, quanto ao fumus comissi delicti, na existência de indícios da autoria e de materialidade, colhidos dos testemunhos dos corréus, bem como, quanto ao periculum libertatis, na apreensão de grande quantidade de droga, tratando-se de "13.667,45kg (treze quilos, seiscentos e sessenta e sete gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha, conforme laudo preliminar de drogas de fls. 47/48, 245 e 287/288 (doc. único) e 120,45g (cento e vinte gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína". 4. A periculosidade e os riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.