Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. APREENSÃO
DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
- No caso, verifica-se a existência de elementos concretos a
embasar a fundada suspeita dos agentes policiais, pois havia
situação de flagrante em razão do uso de drogas no local, além de
ter sido encontrada uma mala com droga, em um barranco nas
imediações da casa do corréu, que confessou a prática delitiva, não
se evidenciando, das circunstâncias delineadas nos autos, manifesta
ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada.
- O decreto prisional está fundamentado, quanto ao fumus comissi
delicti, na existência de indícios da autoria e de materialidade,
colhidos dos testemunhos dos corréus, bem como, quanto ao periculum
libertatis, na apreensão de grande quantidade de droga, tratando-se
de "13.667,45kg (treze quilos, seiscentos e sessenta e sete gramas
e quarenta e cinco centigramas) de maconha, conforme laudo
preliminar de drogas de fls. 47/48, 245 e 287/288 (doc. único) e
120,45g (cento e vinte gramas e quarenta e cinco centigramas) de
cocaína".
- A periculosidade e os riscos sociais podem justificar a custódia
cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. APREENSÃO
DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
2. No caso, verifica-se a existência de elementos concretos a
embasar a fundada suspeita dos agentes policiais, pois havia
situação de flagrante em razão do uso de drogas no local, além de
ter sido encontrada uma mala com droga, em um barranco nas
imediações da casa do corréu, que confessou a prática delitiva, não
se evidenciando, das circunstâncias delineadas nos autos, manifesta
ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada.
3. O decreto prisional está fundamentado, quanto ao fumus comissi
delicti, na existência de indícios da autoria e de materialidade,
colhidos dos testemunhos dos corréus, bem como, quanto ao periculum
libertatis, na apreensão de grande quantidade de droga, tratando-se
de "13.667,45kg (treze quilos, seiscentos e sessenta e sete gramas
e quarenta e cinco centigramas) de maconha, conforme laudo
preliminar de drogas de fls. 47/48, 245 e 287/288 (doc. único) e
120,45g (cento e vinte gramas e quarenta e cinco centigramas) de
cocaína".
4. A periculosidade e os riscos sociais podem justificar a custódia
cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.