Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR DO BEM FURTADO QUE SUPERA O PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. I - É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a t…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO.
MULTIRREINCIDÊNCIA. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR DO BEM
FURTADO QUE SUPERA O PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
I - É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios
fundamentos.
II - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a
orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da
lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica,
considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
III - Na espécie, o decisum agravado está em harmonia com
entendimento desta Corte, uma vez que, embora a multirreincidência,
por si só, não seja suficiente para rechaçar o princípio da
insignificância, o valor do bem - R$ 300,00 (trezentos reais) -
ultrapassa o limite jurisprudencial de 10% do salário mínimo à
época, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), circunstância que afasta a
mínima ofensividade da conduta.
IV - Apesar do quantum definitivo da pena, o regime semiaberto
permanece inalterado diante da reincidência do réu. Precedentes.
V - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.