Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. GRANDE QUANTIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apreensão de quantidade relevante de drogas (51,495kg de
maconha) constitui fundamento válido para a fixação da pena-base
acima do mínimo legal.
- As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente a
atividades criminosas dev ido às circunstâncias concretas dos autos,
tendo sido ressaltado a apreensão de petrechos e estrutura não
condizente com a traficância eventual, além da quantidade da droga,
não utilizada como único fundamento para afastar a minorante do
tráfico privilegiado.
- Afastada a aplicação da redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/2006, com base em circunstâncias concretas indicativas de
dedicação a atividades criminosas, a pretendida revisão do julgado
não se coaduna com a estreita via do writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. GRANDE QUANTIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A apreensão de quantidade relevante de drogas (51,495kg de
maconha) constitui fundamento válido para a fixação da pena-base
acima do mínimo legal.
2. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente a
atividades criminosas dev ido às circunstâncias concretas dos autos,
tendo sido ressaltado a apreensão de petrechos e estrutura não
condizente com a traficância eventual, além da quantidade da droga,
não utilizada como único fundamento para afastar a minorante do
tráfico privilegiado.
3. Afastada a aplicação da redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/2006, com base em circunstâncias concretas indicativas de
dedicação a atividades criminosas, a pretendida revisão do julgado
não se coaduna com a estreita via do writ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 801733 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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