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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DA MINORANTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a desfavorável
consideração da quantidade, da natureza e da variedade da droga
apreendida deve, de fato, ser sopesada para a exasperação da
basilar, pois, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tal fator
deve preponderar sobre as vetoriais dispostas no art. 59 do Código
Penal, notadamente, na situação como a dos presentes autos, em que
foram apreendidas 2,288,6g de maconha; 67,2g de crack; além de 130
porções da droga sintética denominada "K2", pesando 26,1g (fl. 35).
Precedentes.
- A "jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado
a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial
negativa considerada na fixação da pena-base. O aumento superior a
tal quantum necessita de fundamentação concreta". (AgRg no HC n.
582.739/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, havendo fundamento
concreto para exasperação acima da fração de 1/6, como no caso, não
se verifica ilegalidade passível de correção.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a existência
de maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante da
ausência de preenchimento dos requisitos legais. Precedentes.
- O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora
o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a
existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a
aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §
§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DA MINORANTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a desfavorável
consideração da quantidade, da natureza e da variedade da droga
apreendida deve, de fato, ser sopesada para a exasperação da
basilar, pois, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tal fator
deve preponderar sobre as vetoriais dispostas no art. 59 do Código
Penal, notadamente, na situação como a dos presentes autos, em que
foram apreendidas 2,288,6g de maconha; 67,2g de crack; além de 130
porções da droga sintética denominada "K2", pesando 26,1g (fl. 35).
Precedentes.
3. A "jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado
a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial
negativa considerada na fixação da pena-base. O aumento superior a
tal quantum necessita de fundamentação concreta". (AgRg no HC n.
582.739/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, havendo fundamento
concreto para exasperação acima da fração de 1/6, como no caso, não
se verifica ilegalidade passível de correção.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a existência
de maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante da
ausência de preenchimento dos requisitos legais. Precedentes.
5. O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora
o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a
existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a
aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §
§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.