STJ — 809669

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 302faa6dfd45079abc1192da85a703d567a5df55e4dc339a765fc92f6ad8a2d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851753
Número de registro na fonte
202300870240
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO DELITIVA. FURTOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 567 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. No caso, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez que constatada a reiteração delitiva na prática de crimes semelhantes e a continuidade delitiva, o que, nos termos do entendimento desta Corte, "também, evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, não admitindo a aplicação do princípio da insignificância". (AgRg no HC n. 396.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
  3. "A presença de sistema eletrônico de vigilância e de agentes no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto. Logo, não se pode afastar a punição, pela configuração do crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados, nos termos da Súmula n. 567 desta Corte. Precedentes." (AgRg no HC n. 704.885/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
  4. Fixada a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, não se verifica ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, pois, não obstante a pena seja inferior a 4 anos, houve a valoração negativa de circunstância judicial relacionada aos maus antecedentes, o que denota fundamento válido na fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 5 . Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO DELITIVA. FURTOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 567 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez que constatada a reiteração delitiva na prática de crimes semelhantes e a continuidade delitiva, o que, nos termos do entendimento desta Corte, "também, evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, não admitindo a aplicação do princípio da insignificância". (AgRg no HC n. 396.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 18/12/2018.) 3. "A presença de sistema eletrônico de vigilância e de agentes no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto. Logo, não se pode afastar a punição, pela configuração do crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados, nos termos da Súmula n. 567 desta Corte. Precedentes." (AgRg no HC n. 704.885/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) 4. Fixada a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, não se verifica ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, pois, não obstante a pena seja inferior a 4 anos, houve a valoração negativa de circunstância judicial relacionada aos maus antecedentes, o que denota fundamento válido na fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 5 . Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.