Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO.
REITERAÇÃO DELITIVA. FURTOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL.
SÚMULA N. 567 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4
ANOS. MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- No caso, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio
da insignificância, dada a ausência de mínima ofensividade da
conduta, uma vez que constatada a reiteração delitiva na prática de
crimes semelhantes e a continuidade delitiva, o que, nos termos do
entendimento desta Corte, "também, evidencia o maior grau de
reprovabilidade da conduta do agente, não admitindo a aplicação do
princípio da insignificância". (AgRg no HC n. 396.667/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018,
DJe de 18/12/2018.)
- "A presença de sistema eletrônico de vigilância e de agentes no
estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz
de consumar o furto. Logo, não se pode afastar a punição, pela
configuração do crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios
empregados, nos termos da Súmula n. 567 desta Corte. Precedentes."
(AgRg no HC n. 704.885/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
- Fixada a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, não se verifica
ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, pois, não obstante a
pena seja inferior a 4 anos, houve a valoração negativa de
circunstância judicial relacionada aos maus antecedentes, o que
denota fundamento válido na fixação do regime semiaberto, nos termos
do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
5 . Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO.
REITERAÇÃO DELITIVA. FURTOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL.
SÚMULA N. 567 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4
ANOS. MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. No caso, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio
da insignificância, dada a ausência de mínima ofensividade da
conduta, uma vez que constatada a reiteração delitiva na prática de
crimes semelhantes e a continuidade delitiva, o que, nos termos do
entendimento desta Corte, "também, evidencia o maior grau de
reprovabilidade da conduta do agente, não admitindo a aplicação do
princípio da insignificância". (AgRg no HC n. 396.667/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018,
DJe de 18/12/2018.)
3. "A presença de sistema eletrônico de vigilância e de agentes no
estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz
de consumar o furto. Logo, não se pode afastar a punição, pela
configuração do crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios
empregados, nos termos da Súmula n. 567 desta Corte. Precedentes."
(AgRg no HC n. 704.885/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
4. Fixada a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, não se verifica
ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, pois, não obstante a
pena seja inferior a 4 anos, houve a valoração negativa de
circunstância judicial relacionada aos maus antecedentes, o que
denota fundamento válido na fixação do regime semiaberto, nos termos
do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
5 . Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.