Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO
ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. INVERSÃO DO ACÓRDÃO IMPETRADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "elementos tais quais
petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto
habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre
outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são
idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam
a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n.
2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- No caso, foram apreendidos "30.100 Kg de Cannabis sativa, L", 2
veículos com compartimentos ocultos para o transporte de drogas,
além de balanças de precisão e elevada quantidade de embalagens,
elementos concretos extraídos dos autos que, em conjunto e segundo o
livre convencimento motivado do magistrado, indicaram a dedicação à
atividade criminosa, não havendo ilegalidade a ser sanada.
- A inversão das conclusões do acórdão demandaria dilação
probatória, o que, conforme cediço, é incabível na via estreita do
habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO
ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. INVERSÃO DO ACÓRDÃO IMPETRADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "elementos tais quais
petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto
habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre
outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são
idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam
a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n.
2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
2. No caso, foram apreendidos "30.100 Kg de Cannabis sativa, L", 2
veículos com compartimentos ocultos para o transporte de drogas,
além de balanças de precisão e elevada quantidade de embalagens,
elementos concretos extraídos dos autos que, em conjunto e segundo o
livre convencimento motivado do magistrado, indicaram a dedicação à
atividade criminosa, não havendo ilegalidade a ser sanada.
3. A inversão das conclusões do acórdão demandaria dilação
probatória, o que, conforme cediço, é incabível na via estreita do
habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.