Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A DEMONSTRAR A
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MINORANTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n.
1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em
9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente consideradas
na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos
adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou a integração em organização criminosa.
- A causa de diminuição foi afastada com fundamento na quantidade e
natureza da droga apreendida (22,8g de cocaína, 26,4g de maconha e
4,9g de crack), bem como pelo fato de o paciente ter sido novamente
preso por tráfico de drogas, após os fatos aqui tratados.
- Não obstante a natureza das drogas, a quantidade apreendida não
se mostra relevante, o que, somado à ausência de circunstâncias
adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de
maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com
instrumentos de refino da droga, entre outras, não justifica a
exasperação da pena-base ou o afastamento da minorante do tráfico.
Além disso, trata-se de agente primário, não sendo razoável o
indeferimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com
base em processo em andamento.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A DEMONSTRAR A
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MINORANTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n.
1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em
9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente consideradas
na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos
adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou a integração em organização criminosa.
2. A causa de diminuição foi afastada com fundamento na quantidade e
natureza da droga apreendida (22,8g de cocaína, 26,4g de maconha e
4,9g de crack), bem como pelo fato de o paciente ter sido novamente
preso por tráfico de drogas, após os fatos aqui tratados.
3. Não obstante a natureza das drogas, a quantidade apreendida não
se mostra relevante, o que, somado à ausência de circunstâncias
adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de
maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com
instrumentos de refino da droga, entre outras, não justifica a
exasperação da pena-base ou o afastamento da minorante do tráfico.
Além disso, trata-se de agente primário, não sendo razoável o
indeferimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com
base em processo em andamento.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 817067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d8f46e2a70f83f782590fa545d5752142a48f2092747b67375a3fb409df516af. SHA-256 do comentário:201fd03761a0c8fcbb9b507b8bcfbfaab1667e7bc301e4745149cb319a9c12d6.