Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de drogas, o estado
de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é
suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma
situação de flagrante delito.
- No caso dos autos, os policiais, a partir de notícias prévias de
que o corréu e o paciente estariam praticando o crime de tráfico de
drogas, dirigiram-se até o local e, após monitoramento, visualizaram
o corréu dispensando uma porção de drogas ao chão, sendo auxiliado
pelo paciente a fugir para dentro da residência, circunstâncias que
demonstram existir fundadas razões aptas a permitir a busca
domiciliar, sem mandado judicial.
- A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Precedentes.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de drogas, o estado
de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é
suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma
situação de flagrante delito.
2. No caso dos autos, os policiais, a partir de notícias prévias de
que o corréu e o paciente estariam praticando o crime de tráfico de
drogas, dirigiram-se até o local e, após monitoramento, visualizaram
o corréu dispensando uma porção de drogas ao chão, sendo auxiliado
pelo paciente a fugir para dentro da residência, circunstâncias que
demonstram existir fundadas razões aptas a permitir a busca
domiciliar, sem mandado judicial.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.