Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO.
PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO EM
CRIMES PATRIMONIAIS. VALOR DO BEM FURTADO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E INSUFICIÊNCIA DA
AVALIAÇÃO INDIRETA. TESES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da
insignificância exige a verificação da lesividade mínima da conduta,
apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade
da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na
ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- No caso, além da reiteração delitiva do paciente, é portador de
maus antecedentes em crimes patrimoniais, e o bem receptado (uma
jaqueta) foi avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
montante que corresponde a 15% do salário mínimo vigente à época dos
fatos, circunstâncias que, conforme entendimento desta Corte
Superior, afastam a mínima ofensividade da conduta, salvo se
configurada situação excepcional, que não se verifica na espécie.
- As teses de ausência de comprovação do valor do bem por perícia
técnica válida e de divergência entre o efetivo valor da res e o
apontado no laudo de avaliação indireta não foram debatidas pelo
Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior delas conhecer,
sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO.
PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO EM
CRIMES PATRIMONIAIS. VALOR DO BEM FURTADO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E INSUFICIÊNCIA DA
AVALIAÇÃO INDIRETA. TESES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da
insignificância exige a verificação da lesividade mínima da conduta,
apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade
da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na
ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, além da reiteração delitiva do paciente, é portador de
maus antecedentes em crimes patrimoniais, e o bem receptado (uma
jaqueta) foi avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
montante que corresponde a 15% do salário mínimo vigente à época dos
fatos, circunstâncias que, conforme entendimento desta Corte
Superior, afastam a mínima ofensividade da conduta, salvo se
configurada situação excepcional, que não se verifica na espécie.
3. As teses de ausência de comprovação do valor do bem por perícia
técnica válida e de divergência entre o efetivo valor da res e o
apontado no laudo de avaliação indireta não foram debatidas pelo
Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior delas conhecer,
sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.