STJ — 827404

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-08-28Data da publicação: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1121a6b7c441bae4c86fcaf8ce50988925f39c8f13ed67a088e5b882540674a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851761
Número de registro na fonte
202301861752
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1121a6b7c441bae4c86fcaf8ce50988925f39c8f13ed67a088e5b882540674a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. VALOR DO BEM FURTADO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E INSUFICIÊNCIA DA AVALIAÇÃO INDIRETA. TESES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância exige a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. No caso, além da reiteração delitiva do paciente, é portador de maus antecedentes em crimes patrimoniais, e o bem receptado (uma jaqueta) foi avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), montante que corresponde a 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos, circunstâncias que, conforme entendimento desta Corte Superior, afastam a mínima ofensividade da conduta, salvo se configurada situação excepcional, que não se verifica na espécie.
  3. As teses de ausência de comprovação do valor do bem por perícia técnica válida e de divergência entre o efetivo valor da res e o apontado no laudo de avaliação indireta não foram debatidas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. VALOR DO BEM FURTADO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E INSUFICIÊNCIA DA AVALIAÇÃO INDIRETA. TESES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância exige a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, além da reiteração delitiva do paciente, é portador de maus antecedentes em crimes patrimoniais, e o bem receptado (uma jaqueta) foi avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), montante que corresponde a 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos, circunstâncias que, conforme entendimento desta Corte Superior, afastam a mínima ofensividade da conduta, salvo se configurada situação excepcional, que não se verifica na espécie. 3. As teses de ausência de comprovação do valor do bem por perícia técnica válida e de divergência entre o efetivo valor da res e o apontado no laudo de avaliação indireta não foram debatidas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.