Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE
GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, ALÉM DE PETRECHOS DO
CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi decretada para
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito
- houve apreensão de cerca de 40kg de maconha, uma planta de
maconha, 1,025g de haxixe e 3.645,0g de cocaína, além de "uma
balança de precisão, dois simulacros de arma de fogo e um caderno
com anotações sugestivas da comercialização ilícita" -,
circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da
medida extrema e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE
GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, ALÉM DE PETRECHOS DO
CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi decretada para
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito
- houve apreensão de cerca de 40kg de maconha, uma planta de
maconha, 1,025g de haxixe e 3.645,0g de cocaína, além de "uma
balança de precisão, dois simulacros de arma de fogo e um caderno
com anotações sugestivas da comercialização ilícita" -,
circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da
medida extrema e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.