Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. I - A teor do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte, em princípio não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. II - A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. HOMICÍDIO.
NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
I - A teor do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, plenamente adotada por esta Corte, em princípio não se
admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância.
II - A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que tão
somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de
decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a
mitigação do referido enunciado, hipótese que não se faz presente.
III - "Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva." (AgRg no HC n. 797.677/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe
de 9/6/2023.)
IV - "A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
V - In casu, consta, do decreto preventivo, fundamentação idônea com
esteio na participação do réu, ora agravante, em organização
criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, além de sua
fuga do distrito da culpa e, mormente, da execução da "vítima JOÃO
PAULO DE MORAES, a sangue frio, com grande quantidade de disparos de
arma de fogo, em plena via pública, sendo necessária a segregação
cautelar". Precedentes.
VI - "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para
resguardar a ordem pública." (AgRg no RHC n. 176.846/SC, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)
VII - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.