Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESE JURÍDICA SUSCITADA NO PRESENTE WRIT QUE
NÃO DEVE SER CONHECIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE
PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL
E TUMULTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
- A Defesa já havia interposto Agravo em Recurso Especial na causa
principal (seguido da interposição de agravo regimental, recurso
extraordinário e novo agravo regimental - todos não conhecidos),
além de ter impetrado, recentemente, também nesta Corte, outro
habeas corpus, deixando de veicular a tese ora ventilada no mandamus
supracitado. Assim, também por essa ótica, a tese defensiva não
pode ser conhecida, por se tratar de verdadeiro fracionamento de
pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, tal
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- A Corte local consignou que o fato contra o qual se insurge a
Defesa estaria descrito na denúncia, tendo o Juízo Sentenciante
apenas adequado a capitulação jurídica da conduta imputada ao
Paciente. Ao que parece, aplicou-se o entendimento jurisprudencial
segundo o qual, no processo penal, o Réu defende-se do fato narrado
na peça acusatória e não da capitulação jurídica que lhe é
atribuída. Daí não há como reconhecer, ao menos nesta via inadequada
, o constrangimento ilegal sustentado pelo Impetrante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESE JURÍDICA SUSCITADA NO PRESENTE WRIT QUE
NÃO DEVE SER CONHECIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE
PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL
E TUMULTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
2. A Defesa já havia interposto Agravo em Recurso Especial na causa
principal (seguido da interposição de agravo regimental, recurso
extraordinário e novo agravo regimental - todos não conhecidos),
além de ter impetrado, recentemente, também nesta Corte, outro
habeas corpus, deixando de veicular a tese ora ventilada no mandamus
supracitado. Assim, também por essa ótica, a tese defensiva não
pode ser conhecida, por se tratar de verdadeiro fracionamento de
pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, tal
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
4. A Corte local consignou que o fato contra o qual se insurge a
Defesa estaria descrito na denúncia, tendo o Juízo Sentenciante
apenas adequado a capitulação jurídica da conduta imputada ao
Paciente. Ao que parece, aplicou-se o entendimento jurisprudencial
segundo o qual, no processo penal, o Réu defende-se do fato narrado
na peça acusatória e não da capitulação jurídica que lhe é
atribuída. Daí não há como reconhecer, ao menos nesta via inadequada
, o constrangimento ilegal sustentado pelo Impetrante.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFESA DO RÉU - FATO NARRADO NA PEÇA ACUSATÓRIA - CAPITULAÇÃO
JURÍDICA)
STJ - <<AgRg no HC 786732>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 821959 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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