STJ — 821987

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 140aed499f2ba13069575bf38e52d0e5f40bf94a52065c8d9f031cc0662e90a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA QUE PODERÁ SER PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta no sentido de que o exame pericial não é imprescindível para o recebimento da denúncia nos crimes que deixam vestígios, sendo possível a sua posterior juntada aos autos no curso da instrução processual. Precedentes.
  2. Constatada pela Corte a quo a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes, acolhendo o intuito defensivo de rejeição da incoativa, sob a alegação de inexistir, nos autos, qualquer indício de que tenha o Imputado atuado nas práticas delitivas apontadas, não encontra guarida na via eleita.
  3. O exame de corpo de delito não é a única prova do suposto crime, também evidenciado pela prova testemunhal e pelo depoimento da vítima, de modo que a denúncia trouxe indícios suficientes de materialidade e autoria. Outrossim, já foi oficiado à Autoridade Policial a juntada da mídia contendo a gravação do episódio.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA QUE PODERÁ SER PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta no sentido de que o exame pericial não é imprescindível para o recebimento da denúncia nos crimes que deixam vestígios, sendo possível a sua posterior juntada aos autos no curso da instrução processual. Precedentes. 2. Constatada pela Corte a quo a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes, acolhendo o intuito defensivo de rejeição da incoativa, sob a alegação de inexistir, nos autos, qualquer indício de que tenha o Imputado atuado nas práticas delitivas apontadas, não encontra guarida na via eleita. 3. O exame de corpo de delito não é a única prova do suposto crime, também evidenciado pela prova testemunhal e pelo depoimento da vítima, de modo que a denúncia trouxe indícios suficientes de materialidade e autoria. Outrossim, já foi oficiado à Autoridade Policial a juntada da mídia contendo a gravação do episódio. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME NÃO TRANSEUNTE - PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE NA FASE DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - REALIZAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO) STJ - <<HC 88594>>-SP, <<RHC 9776>>-SP, <<REsp 198132>>-SE, <<HC 8285>>-PB

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.