STJ — 2356142

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df3a63ef26d1156937dd4f9e03c0343959006cbe46015640f52cc0255dfe4c44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851818
Número de registro na fonte
202301559876
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESES MERITÓRIAS. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TESES NÃO ALEGADAS NO RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. Esta Corte superior entende que "na fase de recebimento da denúncia, o juiz fica impedido de incursionar no mérito, sob pena de se antecipar ao julgamento e, por conseguinte, provocar uma nulidade insanável" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.479.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018).
  3. Inviável a absolvição do recorrente no caso em que a condenação foi devidamente fundamentada nas provas dos autos, tendo em vista a impossibilidade de incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  4. No tocante ao pedido de análise das teses de incompetência do Juízo de primeiro grau e a impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva, destaco que tais teses não foram ventiladas pela defesa em recurso especial, o que caracterizou indevida inovação recursal. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem não analisou tais alegações, não estando, portanto, preenchido o requisito do prequestionamento.
  5. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESES MERITÓRIAS. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TESES NÃO ALEGADAS NO RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte superior entende que "na fase de recebimento da denúncia, o juiz fica impedido de incursionar no mérito, sob pena de se antecipar ao julgamento e, por conseguinte, provocar uma nulidade insanável" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.479.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018). 3. Inviável a absolvição do recorrente no caso em que a condenação foi devidamente fundamentada nas provas dos autos, tendo em vista a impossibilidade de incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No tocante ao pedido de análise das teses de incompetência do Juízo de primeiro grau e a impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva, destaco que tais teses não foram ventiladas pela defesa em recurso especial, o que caracterizou indevida inovação recursal. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem não analisou tais alegações, não estando, portanto, preenchido o requisito do prequestionamento. 5. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO - NULIDADE INSANÁVEL) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1479881>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.