Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS (1,53 KG DE MACONHA), POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão hostilizada que denegou a ordem e
manteve o indeferimento da aplicação da causa de diminuição da pena
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em
razão de condenação transita em julgado em 24/5/2011, isto é, em
prazo inferior a 10 anos ao delito analisado (15/12/2020).
- Ainda mais porque, para fins de eventual afastamento dos
antecedentes, utiliza-se como termo inicial o momento do
cumprimento ou extinção da pena (data omitida na impetração, porém
mais recente que a considerado no caso), e não a data de cometimento
do crime antecedente ou trânsito em julgado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS (1,53 KG DE MACONHA), POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que denegou a ordem e
manteve o indeferimento da aplicação da causa de diminuição da pena
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em
razão de condenação transita em julgado em 24/5/2011, isto é, em
prazo inferior a 10 anos ao delito analisado (15/12/2020).
2. Ainda mais porque, para fins de eventual afastamento dos
antecedentes, utiliza-se como termo inicial o momento do
cumprimento ou extinção da pena (data omitida na impetração, porém
mais recente que a considerado no caso), e não a data de cometimento
do crime antecedente ou trânsito em julgado.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.