Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006). MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS OU
VINCULAÇÃO DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o fundamento utilizado pelas instâncias de
origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a
presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes e a sua
forma de acondicionamento seria indicativo de que a ré não era
traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de
elementos concretos extraídos dos autos, de que ela se dedicava a
atividades criminosas ou integrava de maneira estável e permanente
organização criminosa.
- Portanto, deve incidir a causa de diminuição da pena, por se
tratar de paciente primária, sem antecedentes, apreendida com
quantidade de droga não expressiva.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006). MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS OU
VINCULAÇÃO DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
1. Hipótese em que o fundamento utilizado pelas instâncias de
origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a
presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes e a sua
forma de acondicionamento seria indicativo de que a ré não era
traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de
elementos concretos extraídos dos autos, de que ela se dedicava a
atividades criminosas ou integrava de maneira estável e permanente
organização criminosa.
2. Portanto, deve incidir a causa de diminuição da pena, por se
tratar de paciente primária, sem antecedentes, apreendida com
quantidade de droga não expressiva.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 827739 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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