Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA
EM VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO CPP. LEGALID
ADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. PEN A-B ASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E
NATUREZA DO ENTORPECENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. LEGALIDADE.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. REGIME MAIS
GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com relação à busca veicular, o Superior Tribunal de Justiça
entende ser equiparada à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera
que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou
quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar". Precedente.
- No caso, os policiais mencionaram o fato de que, durante
patrulhamento no Conjunto Lourival Batista - por determinação do
Comando de Policiamento da Capital (PM/SE) -, flagraram o veículo
conduzido pelo paciente parado em via pública, no período noturno,
em região de intenso tráfico de drogas.
- Quanto à pena-base, considerando que a instância ordinária
utilizou fundamentação idônea para aumentar a pena - natureza e
quantidade de drogas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, além
de uma condenação apta ao reconhecimento de maus antecedentes - e
aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é
assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código
Penal.
- Há fundamentação idônea para obstar a incidência do redutor, pois
as instâncias de origem destacaram o fato de o paciente ostentar
condenação definitiva pela prática do crime descrito no art. 297 do
CP, nos autos de n. 201020100351, circunstância apta a caracterizar
maus antecedentes e, por conseguinte, vedar a incidência da
minorante em comento.
- No tocante ao regime inicial, a reprimenda definitiva imposta
(superior a 8 anos), aliada à existê ncia de circunstância judicial
desfavorável, é suficiente para justificar a imposição do regime
fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, c/c o art. 59, ambos
do Código Penal. Por igual fundamento, incabível sursis e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, consoante os arts. 44, II e III, e 77, I, ambos do Código
Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA
EM VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO CPP. LEGALID
ADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. PEN A-B ASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E
NATUREZA DO ENTORPECENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. LEGALIDADE.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. REGIME MAIS
GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Com relação à busca veicular, o Superior Tribunal de Justiça
entende ser equiparada à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera
que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou
quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar". Precedente.
2. No caso, os policiais mencionaram o fato de que, durante
patrulhamento no Conjunto Lourival Batista - por determinação do
Comando de Policiamento da Capital (PM/SE) -, flagraram o veículo
conduzido pelo paciente parado em via pública, no período noturno,
em região de intenso tráfico de drogas.
3. Quanto à pena-base, considerando que a instância ordinária
utilizou fundamentação idônea para aumentar a pena - natureza e
quantidade de drogas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, além
de uma condenação apta ao reconhecimento de maus antecedentes - e
aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é
assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código
Penal.
4. Há fundamentação idônea para obstar a incidência do redutor, pois
as instâncias de origem destacaram o fato de o paciente ostentar
condenação definitiva pela prática do crime descrito no art. 297 do
CP, nos autos de n. 201020100351, circunstância apta a caracterizar
maus antecedentes e, por conseguinte, vedar a incidência da
minorante em comento.
5. No tocante ao regime inicial, a reprimenda definitiva imposta
(superior a 8 anos), aliada à existê ncia de circunstância judicial
desfavorável, é suficiente para justificar a imposição do regime
fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, c/c o art. 59, ambos
do Código Penal. Por igual fundamento, incabível sursis e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, consoante os arts. 44, II e III, e 77, I, ambos do Código
Penal.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.