Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. QUANTIDADE
DE DROGAS APREENDIDAS (41 KG DE MACONHA). POSSIBILIDADE DE
MODULAÇÃO DA MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 ).
INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL DE 1/5. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que rejeita os embargos de
declaração, opostos unicamente com o fim de modificar a conclusão
da decisão que concedeu liminarmente a ordem para aplicar a
minorante do tráfico privilegiado, mas limitou a incidência do
redutor em 1/5, em razão da quantidade de droga apreendida (41kg de
maconha).
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, embora a
quantidade de droga não seja, por si só, elemento suficiente para
afastar a causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006), é possível sua consideração para modular o
percentual do redutor.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. QUANTIDADE
DE DROGAS APREENDIDAS (41 KG DE MACONHA). POSSIBILIDADE DE
MODULAÇÃO DA MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 ).
INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL DE 1/5. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que rejeita os embargos de
declaração, opostos unicamente com o fim de modificar a conclusão
da decisão que concedeu liminarmente a ordem para aplicar a
minorante do tráfico privilegiado, mas limitou a incidência do
redutor em 1/5, em razão da quantidade de droga apreendida (41kg de
maconha).
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, embora a
quantidade de droga não seja, por si só, elemento suficiente para
afastar a causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006), é possível sua consideração para modular o
percentual do redutor.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.