STJ — 2265647

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-03Data Publicacao: 2023-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad95cc4867d24555838c1822a66461caea7b3b73c130a34f619f25ad4c5b4dfc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. JUSTIFICAÇÃO BASEADA NO CASO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO. SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fração de aumento da pena-base está inserida dentro do âmbito de discricionariedade do Magistrado, cujo valor deve ser aferido de acordo com o caso concreto e suas nuances. Tal procedimento, portanto, afasta a ideia de uma fração única ou rígida para a fixação da pena-base; vale dizer, o fato de acórdão embargado haver adotado a fração de 1/4 e o paradigma 1/5, não significa, por si só, a existência de dissenso jurisprudencial.
  2. A despeito da quantidade de droga apreendida no caso ser inferior àquele indicado no acórdão paradigma, tal circunstância não foi considerada de modo isolado para o estabelecimento da fração de aumento da pena-base, mas também a própria situação concreta apresentada, que não se identifica com o que ocorreu com o aresto paradigma.
  3. O mesmo corre com a fixação do regime mais gravoso, o qual foi estabelecido em consonância com a situação fática apresentada e com a existência de circunstância judicial desfavorável. Essa conjugação é apta a amparar o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. JUSTIFICAÇÃO BASEADA NO CASO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO. SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fração de aumento da pena-base está inserida dentro do âmbito de discricionariedade do Magistrado, cujo valor deve ser aferido de acordo com o caso concreto e suas nuances. Tal procedimento, portanto, afasta a ideia de uma fração única ou rígida para a fixação da pena-base; vale dizer, o fato de acórdão embargado haver adotado a fração de 1/4 e o paradigma 1/5, não significa, por si só, a existência de dissenso jurisprudencial. 2. A despeito da quantidade de droga apreendida no caso ser inferior àquele indicado no acórdão paradigma, tal circunstância não foi considerada de modo isolado para o estabelecimento da fração de aumento da pena-base, mas também a própria situação concreta apresentada, que não se identifica com o que ocorreu com o aresto paradigma. 3. O mesmo corre com a fixação do regime mais gravoso, o qual foi estabelecido em consonância com a situação fática apresentada e com a existência de circunstância judicial desfavorável. Essa conjugação é apta a amparar o regime fechado para o início do cumprimento da pena. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.