STJ — 2265647

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-03Data Publicacao: 2023-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac8b9534801f06ced6abeccb69123d72f0cfb3ba628f7bc22a04d10de93c63e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE CONTIDA NO ART. 33, § 4ª, DA LEI n. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA QUE EVIDENCIOU O PAPEL DE "MULA" DO TRÁFICO. HIPÓTESE DOS AUTOS DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste similitude fática quando no paradigma é esclarecido que as circunstâncias fáticas do caso indicaram que o agente desempenhava o papel de "mula" do tráfico, situação que possibilitou a incidência da minorante (art. 33, § 4ª, da Lei n. 11.343/2006), ainda que apreendida uma elevada quantidade de droga. No caso dos autos, contudo, a conclusão de que o réu se dedicaria a atividades criminosas se lastreou em todo o contexto fático, no qual não ficou evidenciado mero papel de "mula" do tráfico de drogas.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE CONTIDA NO ART. 33, § 4ª, DA LEI n. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA QUE EVIDENCIOU O PAPEL DE "MULA" DO TRÁFICO. HIPÓTESE DOS AUTOS DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste similitude fática quando no paradigma é esclarecido que as circunstâncias fáticas do caso indicaram que o agente desempenhava o papel de "mula" do tráfico, situação que possibilitou a incidência da minorante (art. 33, § 4ª, da Lei n. 11.343/2006), ainda que apreendida uma elevada quantidade de droga. No caso dos autos, contudo, a conclusão de que o réu se dedicaria a atividades criminosas se lastreou em todo o contexto fático, no qual não ficou evidenciado mero papel de "mula" do tráfico de drogas. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.