Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE -
GEAD. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE
RONDÔNIA. NECESSIDADE DE TITULAÇÃO. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
REQUISITO, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE AFASTADO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
ASSERÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM
REITERADOS PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão relacionada à necessidade de deter ao menos o título de
graduação para fins de recebimento da Gratificação Específica de
Atividade Docente (GEAD) jamais foi suscitada pela União na petição
inicial dos embargos à execução. Inovação recursal caracterizada.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, as condições da ação,
entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas à luz dos
elementos descritos na petição inicial, sem vinculação com o mérito
da pretensão deduzida em juízo. Teoria da Asserção.
- Em tese, mesmo o exequente, sob o aspecto do direito material,
não detenha a titulação necessária ao recebimento de determinada
parcela remuneratória, detém ele legitimação para a causa, ou seja,
é titular do direito postulado pela simples condição de integrante
da categoria representada pelo Sindicato impetrante, agraciada de
modo genérico (servidores substituídos, tanto ativos quanto
inativos) pelo título judicial exequendo.
- Nos termos do título judicial exequendo, a GEAD foi estendida em
favor de toda a categoria representada pelo SINDSEF/RO, tanto
ativos, quanto inativos, sem nenhuma outra limitação subjetiva aos
efeitos da coisa julgada.
- Consta expressamente do voto condutor do acórdão exequendo que "a
lei não restringiu o cabimento da gratificação, conforme o nível de
escolaridade dos beneficiários".
- Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável
rediscutir a matéria em sede de embargos à execução, sobretudo
porque não houve desobediência ao título judicial transitado em
julgado.
- Deve ser aplicada a variação do IPCA-E como índice de correção
monetária. RE 870.947/SE - Tema 810/STF.8.
Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE -
GEAD. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE
RONDÔNIA. NECESSIDADE DE TITULAÇÃO. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
REQUISITO, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE AFASTADO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
ASSERÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM
REITERADOS PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A questão relacionada à necessidade de deter ao menos o título de
graduação para fins de recebimento da Gratificação Específica de
Atividade Docente (GEAD) jamais foi suscitada pela União na petição
inicial dos embargos à execução. Inovação recursal caracterizada.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, as condições da ação,
entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas à luz dos
elementos descritos na petição inicial, sem vinculação com o mérito
da pretensão deduzida em juízo. Teoria da Asserção.
3. Em tese, mesmo o exequente, sob o aspecto do direito material,
não detenha a titulação necessária ao recebimento de determinada
parcela remuneratória, detém ele legitimação para a causa, ou seja,
é titular do direito postulado pela simples condição de integrante
da categoria representada pelo Sindicato impetrante, agraciada de
modo genérico (servidores substituídos, tanto ativos quanto
inativos) pelo título judicial exequendo.
4. Nos termos do título judicial exequendo, a GEAD foi estendida em
favor de toda a categoria representada pelo SINDSEF/RO, tanto
ativos, quanto inativos, sem nenhuma outra limitação subjetiva aos
efeitos da coisa julgada.
5. Consta expressamente do voto condutor do acórdão exequendo que "a
lei não restringiu o cabimento da gratificação, conforme o nível de
escolaridade dos beneficiários".
6. Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável
rediscutir a matéria em sede de embargos à execução, sobretudo
porque não houve desobediência ao título judicial transitado em
julgado.
7. Deve ser aplicada a variação do IPCA-E como índice de correção
monetária. RE 870.947/SE - Tema 810/STF.8.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO)
STJ - <<REsp 1424617>>-RJ, <<AgRg no AREsp 655283>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1035860>>-MS, <<REsp 1354983>>-SE
(COISA JULGADA - REDISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 64052>>-MA, <<AgRg no REsp 1435543>>-PR,
<<EDcl no AgRg no AREsp 73857>>-PA
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA)
STF - [[RE-RG 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010971 ANO:2004
(ANEXO IV)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.